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Newsletter - 27/05/25

A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DE EMPRESAS CONTROLADAS EM PAÍSES COM TRATADOS CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA

A tributação sobre lucros auferidos por empresas controladas no exterior continua a ser objeto de discussão judicial, em especial quando envolve empresas estrangeiras localizadas em países que possuem tratados contra a dupla tributação da renda celebrados com o Brasil.

O padrão global é a tributação do lucro auferido por cada empresa apenas no país onde é domiciliada, com os lucros/dividendos distribuídos ou atribuídos aos sócios podendo ser tributados no país de sua residência.

Todavia, em alguns casos, os países celebram tratados contra a dupla tributação da renda estabelecendo os temas acima.

No Brasil, a tributação dos lucros no exterior de empresa estrangeiras controladas por empresas brasileiras começou na década de 90 e sempre foi objeto de contencioso diante das diferentes legislações aplicáveis.

A Receita Federal interpreta que é possível a tributação pelo IRPJ/CSLL dos lucros apurados e não distribuídos por controlada no exterior, incluindo as controladas indiretas, ainda que a controlada esteja localizada em país signatário de convenção para evitar dupla tributação com o Brasil.

Todavia, recentemente, foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a não tributação dos lucros de empresa controlada sediada na Áustria pelo IRPJ/CSLL. O Tribunal entendeu que o Tratado Contra a Dupla Tributação firmado entre o Brasil e a Áustria deveria prevalecer.

No caso, a discussão girava em torno da possibilidade de tributar os lucros, e não qualquer resultado positivo obtido pelo método da equivalência patrimonial, apurados por controlada sediada no exterior, ainda que não houvesse a efetiva distribuição. A Fazenda Nacional sustentava que esses lucros seriam tributáveis no Brasil uma vez que, conforme a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os lucros deveriam ser contabilizados, para fins do IRPJ e CSLL, no momento de sua apuração.

Contudo, o TRF-4 entendeu que essa norma vai de encontro ao Tratado Contra a Dupla Tributação entre Brasil-Áustria, especificamente no tocante à tributação dos lucros de empresas, que devem ser tributados apenas no país de residência da pessoa jurídica controlada, no caso a Áustria. Nesse caso, foi mantida a posição de que os tratados internacionais devem prevalecer sobre normas internas conflitantes, com base no art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

O julgado seguiu a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.325.709, a favor da prevalência dos tratados sobre a legislação nacional, não podendo os lucros apurados e não distribuídos serem tributados no Brasil.

O TRF-4 ainda destacou a impossibilidade de tributação automática dos lucros das controladas indiretas, por meio da empresa localizada na Áustria, na égide do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (atualmente temos a Lei 12.973/2014).

Por fim, também foi destacado que o Tratado Contra a Dupla Tributação firmado entre o Brasil e a Áustria prevê a isenção dos dividendos distribuídos por empresa austríaca para sua controladora no Brasil, logo a tributação pretendida não é aplicável.

Atualmente, a discussão da tributação de lucros no exterior está em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 870.214) que trata da exigência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresas controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas.

O caso foi suspenso por pedido de vista, após o placar parcial de 2 votos a 1 a favor da União, que sustenta a contabilização dos lucros conforme a MP nº 2.158-35/2001. O desfecho do julgamento tem impacto relevante para o fisco e para as multinacionais brasileiras, com repercussão estimada em até R$ 142 bilhões, segundo projeções oficiais.