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Clippings - 04/03/22

Abac fará contribuição sobre definição de embarcações efetivamente operantes

Arquivo/Divulgação

Em audiência pública, associação apontou necessidades de aprimoramento em proposta de critérios em normativo para adesão ao BR do Mar. Sugestões serão recebidas pela Antaq até 14 de março.

A Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (Abac) considera que a proposta de definição dos critérios sobre as embarcações efetivamente operantes para adesão ao BR do Mar ainda carece de aprimoramento. Numa primeira análise, a associação entende que a Lei 14.301/2022, que cria o programa de incentivo à cabotagem, vai exigir alterações nas resoluções normativas 05/2016 (outorgas) e 01/2015 (afretamento) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A associação considera que, ao acrescentar os parágrafos 6º e 7º ao artigo 17º da RN-05/16, não foi alcançada a clareza desejada para regulamentação.

O parágrafo 6º impõe obrigações para habilitar a empresa brasileira de navegação (EBN) no BR do Mar ao exigir manutenção de operação comercial de embarcação de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão de bandeira. Entretanto, a Abac observa que o parágrafo 7º remete critérios de embarcação efetivamente operante ao atendimento de resolução da Antaq que disciplina critérios regulatórios de operação comercial.

Para a associação, é preciso definir melhor o que é a embarcação operante. “Em que pese a intenção legislador ao criar a lei no correto aprimoramento dos critérios de validação da embarcação para efetivamente operante, o condicionamento sendo proposto parece regulá-lo para critérios da então RN-05 — o que pode ser retrocesso, uma vez que normativa traz novamente correlação de ‘efetivamente operante’ com capacidade operacional”, analisou o diretor-executivo da Abac, Luis Fernando Resano, durante a audiência pública sobre os critérios para enquadramento de embarcações como efetivamente operantes e também pertencente a um mesmo grupo econômico, na esfera da Lei 14.301/2022. A associação foi a única entidade setorial a se manifestar na audiência, que receberá contribuições até 14 de março.

Na sessão, a Abac também defendeu a importância de delinear na proposta de norma quais documentos comprobatórios exigidos a fim de criar critérios claros e promover a análise técnica mais objetiva do que é grupo econômico. A leitura é que as contribuições da Abac serão pontuais porque a proposta sobre grupo econômico buscou a melhor definição, mediante proposta de alteração na RN-62/2021 (direitos e deveres de usuários, agentes intermediários e empresas de navegação), e que a inserção do artigo 5A trouxe diretrizes para análise e caracterização do grupo econômico.

Resano frisou que as contribuições para aprimoramento do texto visam evitar erros e que discussões longamente enfrentadas sejam revisitadas em razão dos novos direitos advindos da Lei 14.301. Ele citou a necessidade de definição do efeito multiplicador de embarcações efetivamente operantes, visto que o dispositivo do artigo 5º da lei dispõe sobre a ampliação da frota de porte bruto de embarcações próprias efetivamente operantes. O risco, segundo Resano, é de que uma empresa possa ter mais embarcações e não estar operante.

Ele deu como exemplo que uma empresa com 10 embarcações e com somente uma delas em operação poderia eventualmente se beneficiar das regras e multiplicar por cinco essas 10 embarcações, ampliando suas possibilidades de afretamento. Resano ressaltou que, apesar de isso não ter sido sinalizado pelo legislador, é preciso ficar o mais claro possível no texto. “Às vezes uma brecha deixada na resolução abre oportunidade para operações fora do planejado num contexto de uma política de transporte de incentivo à cabotagem. Queremos amarrar um pouco mais, mas sem engessar”, ponderou.

O artigo 7º da lei 14.301 prevê que um ato do poder concedente poderá estabelecer a quantidade máxima de embarcações afretadas como proporção em relação à tonelagem de porte bruto das embarcações efetivamente operantes que arvorem sob a bandeira brasileira. Resano disse que a Abac está formulando proposta sobre a definição de embarcação efetivamente operante, mas antecipou que as alterações feitas no artigo 17º da RN-05/Antaq não pareceram suficientes. “Vamos desenvolver proposta até 14/03 para ter um texto que efetivamente possa atender a este conceito, que é difícil”, comentou.

O superintendente de regulação da Antaq, Bruno Pinheiro, explicou que a ideia da área técnica em relação à expressão ‘efetivamente operante’, nos parágrafos 6º e 7º, foi no sentido de prestação da operação comercial pela embarcação. O entendimento é que não existe empresa operacional, e sim embarcação operacional, objeto do artigo 17º, que estabelece que a empresa deverá manter uma embarcação operacional nesses termos.

Pinheiro, que presidiu a audiência, disse que a área técnica da agência sugeriu à diretoria colocar esses parágrafos no artigo 17º, que trata de operação comercial e manter aprestada a embarcação, o que BR do Mar chamou de ‘efetivamente operante’. A intenção, segundo o superintendente, foi deixar o tema claro na área técnica, pois alguns agentes do mercado apontaram que ‘efetivamente operante’ não é só operar, pois precisa prestar serviço. “Acredito que os conceitos são iguais, apesar da nomenclatura diferente”, avaliou.

O gerente de regulação da navegação marítima, Sérgio Oliveira, acrescentou que houve intenção de fazer vinculação de manter a embarcação aprestada e efetivamente em operação comercial. Ele mencionou que o parágrafo 6º estabelece 90 dias contínuos como o prazo que a agência entende que daria conceito de embarcação efetivamente operante. As condições, segundo Oliveira, são: ter a embarcação prestando serviço, emitindo documento de comprovação dessa operação comercial, conforme estabelecido na resolução 1811/2010 da Antaq, que obriga as empresas brasileiras de navegação a comprovarem a operação comercial, conforme a atividade outorgada.

Oliveira salientou que o parágrafo 7º reforça a condição de embarcação adequada à navegação pretendida, conforme a resolução 1811, e tem menção na resolução 05/2016. “Buscamos fazer amarração no texto. Tem que ter conjunto empurrador ou rebocador, balsa ou barcaça e tem que ser considerado como condição para comprovação da embarcação estar efetivamente operante. Tem que ter, pelo menos, um conjunto atrelado a sua frota — caso ela não seja autopropulsada”, detalhou.

O diretor-geral da Antaq, Eduardo Nery, lembrou que a agência, posteriormente, terá que se debruçar sobre normativos para revisão da regulação existente, alterando a redação para uniformizar conceitos e atualizar a regulação existente à nova realidade do BR do Mar. Serão visitados itens relacionados a afretamentos, outorgas, controle e acompanhamento da Antaq em relação às frotas de cabotagem. Segundo Nery, isso ensejará revisão mais profunda oportunamente porque dependerá de modificações de regulamentações do BR do Mar, primeiramente feitas pelo Ministério da Infraestrutura. “Depois dessa portaria do Minfra que vai detalhar e regulamentar determinados pontos do BR do Mar, a Antaq terá condições de fazer essa segunda revisão dos normativos para adequá-los à BR do Mar”, disse Nery. A consulta pública 04/2022 aberta dia 21 de fevereiro vai até o dia 14 de março.

Fonte: Revista Portos e Navios