Acompanhamos, no dia 22 de janeiro, a Audiência Pública nº 01/2020 ocorrida na sede da ANTAQ, em Brasília, referente à proposição de um novo ato normativo com a finalidade de regulamentar as operações de transbordo ship to ship eo subsequente transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis.
Durante a Audiência, foi observado pelo Sr. Francisval Mendes, Diretor da ANTAQ, que tais operações têm apresentado uma demanda crescente no cenário nacional, devido à ampliação do mercado petrolífero e, também, às vantagens apresentadas pelos custos financeiros mais baixos das transferências de óleo para a exportação, quando comparado com a utilização de terminais em terra.
Neste sentido, a Gerência de Regulação Marítima da ANTAQ, em 2019, proferiu despacho entendendo ser adequada a regulação econômica desta atividade, de modo a estabelecer diretrizes para a realização das operações, observando, sobretudo, a preservação da defesa da concorrência. Assim, foi proposta uma minuta de Resolução para regular tais operações, a qual se encontra, atualmente, em fase de discussão com as principais Associações e players do mercado.
Vale lembrar que esta operação já é regulada por outros órgãos competentes, dentre elas a Autoridade Marítima, o IBAMA, a Receita Federal e a ANP, com foco nas disposições ambientais e na prevenção de acidentes.
O principal objetivo da proposta de norma da ANTAQ é suprimir a lacuna existente na regulação econômica das operações de transbordo ship to ship, especialmente na prestação de serviço de transporte aquaviário, delimitando as condicionantes para a realização do transbordo, de forma que se preserve a real natureza da atividade, protegendo o cenário econômico de possíveis distorções e concorrências desleais.
O principal ponto discutido na Audiência se deu com relação ao lapso temporal proposto da Resolução, artigo 7º, parágrafo 1º, em que define a realização de apenas uma operação desta natureza a cada 30 (trinta) dias por navio, tendo sido manifestado pelo mercado que o período de tempo proposto é demasiadamente longo entre uma operação e outra, o que inviabilizará as operações de ocorrerem de acordo com a necessidade hoje já imposta.
Além disso, surgiu a contribuição para que a ANTAQ adote a mesma definição de operações ship to ship já estabelecida na NORMAM 08, a título de padronização e, também, para facilitar o entendimento entre as operadoras e as entidades reguladoras.
Tais sugestões foram bem recebidos pela Diretoria da ANTAQ que ficou de estudar as normas ora vigentes de outras Agências e Órgãos, para que possam atender e alinhar os objetivos delimitados pela ANTAQ para criação da Resolução Normativa.
As contribuições ao assunto poderão ser feitas até o dia 19/02/2020. Neste particular, nosso escritório continuará acompanhando e assessorando seus clientes neste tópico, por entender ser de extrema relevância para o setor marítimo.
Para mais informações, entre em contato com o nosso escritório através do e-mail regulatorio@kincaid.com.br .