O CARF (acórdão 3301-012.360) analisou recurso voluntário apresentado por contribuinte, o qual tem como objeto social a fabricação e a comercialização de automóveis, camionetas e utilitários que questionava a contribuição para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho/RAT.
No exercício das atividades laborativas, os trabalhadores do contribuinte são expostos ao agente nocivo ruído, de forma não eventual e acima dos limites de tolerância, o que ensejaria no benefício da aposentadoria especial, conforme identificado nos documentos disponibilizados pela empresa (LTCAT, PPRA, PPP).
Em breve síntese, entendeu o CARF que os laudos apresentados pela empresa constatariam que não haveria proteção efetiva do trabalhador exposto ao agente nocivo ruído, mesmo com a utilização do EPI, de forma habitual e permanente a níveis acima de 85 dB(A) (conforme LTCAT), tendo em vista que:
“Mesmo que o fornecimento dos protetores auriculares estivesse regular, em número suficiente para atenuar a quantidade de ruído, e ainda que os empregados tenham recebido treinamento para utilizarem os protetores auriculares e que esses tivessem Certificados de Aprovação, por várias razões esses EPI podem não ter proporcionado a esses trabalhadores a atenuação registrada nos respectivos documentos de especificação. Apenas para citar alguns exemplos dessas razões: os trabalhadores podem não tê-los utilizado em todo o período de exposição ao ruído; ainda que deles fazendo uso, os trabalhadores podem não tê-los colocado da forma correta; ou, mesmo dentro do seu prazo de validade, os protetores auriculares utilizados poderiam estar deteriorados pelo uso e manipulação. Portanto, o registro das atenuações proporcionadas pelos protetores auriculares é uma expectativa e não uma comprovação.”
O CARF também ressaltou que mesmo com a utilização do EPI, não seria possível afastar a concessão do benefício da aposentadoria especial, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da repercussão geral.
Sob essas premissas, o CARF rejeitou por maioria o recurso apresentado pelo contribuinte.