unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Informativo Tributário - 21/12/23

Adicional do RAT sobre o agente Nocivo Ruído

O CARF (acórdão 2402-012.223) analisou recurso voluntário apresentado por contribuinte, com atividade de extração de minério de ferro, que questionava a autuação fiscal pela incidência no exercício de 2012 da contribuição adicional para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho/RAT.

No exercício das atividades laborativas, os trabalhadores do contribuinte são expostos ao agente nocivo ruído, de forma não eventual e acima dos limites de tolerância, o que ensejaria no benefício da aposentadoria especial, conforme identificado nos documentos disponibilizados pela empresa (LTCAT, PPRA, PPP).

Em breve síntese, entendeu o CARF que não foram apresentados todos os recibos de entrega dos EPIs aos empregados, que os PPPs tinham informações divergentes dos demais documentos ambientais e que os laudos apresentados pela empresa constataram que não haveria proteção efetiva do trabalhador exposto ao agente nocivo ruído, mesmo com a utilização do EPI, de forma habitual e permanente a níveis acima de 85 dB(A) (conforme LTCAT), conforme exposto no voto do Conselheiro Relator:

“ELEMENTO RUÍDO e EPIs: .O risco ocupacional ruído produz efeitos auriculares (no sistema auditivo do trabalhador) e extra-auriculares (disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras). O fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do risco ocupacional ruído. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

Dessa forma, no entendimento do CARF, mesmo com a utilização do EPI, não seria possível afastar a concessão do benefício da aposentadoria especial, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), sob a sistemática da repercussão geral.

Sob essas premissas, o CARF rejeitou por unanimidade o recurso apresentado pelo contribuinte.