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Newsletter - 26/04/23

ADPF QUESTIONA PROVISÕES DA LEI DE ARBITRAGEM

Em 22/03/2023, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n. 1050) foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para que esta Corte defina, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da garantia do juiz natural (arts. 5º, XXVI, XXXVII, LII e LIV), os critérios constitucionais do exercício do dever de revelação dos árbitros previsto no art. 14 da Lei de Arbitragem.

De acordo com a inicial da ADPF, embora o dispositivo acima estabeleça que os indicados para atuar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que suscite dúvidas justificadas quanto à sua imparcialidade e independência, alguns árbitros teriam se esquivado desse dever e omitido informações relevantes para as partes. Além disso, na ação se afirma que os Tribunais brasileiros têm enfrentado dificuldades em definir, de forma harmônica, os standards do dever de revelação dos árbitros, principalmente no que se refere:

a) À extensão e profundidade desse dever;

b) Ao escopo e à definição do que seria uma “dúvida justificada”;

c) À não taxatividade das regras de suspeição e impedimento do Código de Processo Civil (aplicáveis aos juízes) para avaliar a adequação dos árbitros indicados ao ordenamento jurídico brasileiro;

d) À não aplicação automática das soft laws (especialmente da International Bar Association – IBA) aos casos brasileiros; e

e) A qual seria o momento apropriado para suscitar-se o impedimento e a suspeição do árbitro.

Com base nisso, por meio da ADPF se requer que o STF interprete o art. 14 da Lei de Arbitragem conforme a Constituição da República, a fim de se uniformizar a jurisprudência nacional sobre o assunto e evitar, por consequência disso, a prolação de decisões diversas nas ações anulatórias de sentença arbitral.

Associado a isso, foi requerido ao STF a concessão de medida cautelar para suspender o andamento de todos os processos em curso, inclusive ações anulatórias de sentenças arbitrais, que tenham como causa de pedir eventual falha no “dever de revelar” e demais matérias inerentes. Ademais, requereu-se a suspensão dos efeitos das sentenças arbitrais objeto de ações anulatórias fundamentadas na eventual falha no “dever de revelar” e, ainda, a suspensão dos efeitos de decisões judiciais já proferidas que versem sobre esses temas.

Embora distribuída como ADPF, em 27/03/2023, o STF conheceu da ação como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), por entender que esta medida seria providência útil e suficiente para conferir a atribuição de interpretação conforme do art. 14 da Lei de Arbitragem. Na sequência, requereu informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, além da manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da União.

Por ora, os autos aguardam a manifestação das partes intimadas.