A RFB tratou na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.040/2023 (vinculada a Solução de Consulta COSIT 40/2022) sobre a subvenção obtida por meio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o seu tratamento diferenciado no âmbito do IRPJ e da CSLL. Além disso, foi mencionado que a subvenção pode ser considerada para investimento ou custeio, conforme sua destinação.
O contribuinte indicou que a subvenção segue o artigo 68 da Lei 4.506/64 que estabelece que referidos valores não integram a receita bruta da empresa beneficiária, devendo ser registrados como depreciação adicional dos navios, limitado ao seu custo. O referido tratamento é aplicável ainda que as atuais regras contábeis exijam a contabilização da subvenção como receita. Nesse caso, deverão ser excluídas do lucro real. Também deverá ser destinada à reserva de incentivos fiscais.
Considerando o contexto fático acima, o contribuinte questionou se o valor que superar o custo de aquisição da embarcação, e por esse motivo tiver sido adicionado ao lucro real (IRPJ e CSLL) (art. 472 do RIR/2018), poderá ser movimentado livremente sem nova tributação pelo IRPJ/CSLL e limitações do art. 30 da Lei 12.973/2014.
A Receita Federal, porém, limitou o artigo 68 da Lei 4.506/64 ao IRPJ, tendo indicado que a CSLL possui base de cálculo distinta e dessa forma deve seguir o art. 30 da Lei 12.973/2014. O referido dispositivo trata sobre subvenções para investimento, desde que determinados requisitos sejam preenchidos para tal qualificação e sejam contabilizadas como reservas de lucros, além do uso limitado a absorção de prejuízos e aumento do capital social.
Nesse contexto, foi indicado que uma destinação diversa da parcela adicionada ao lucro real poderá resultar em nova tributação dessa mesma parcela pela CSLL, conforme abaixo:
“30. Sendo assim, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, teremos a destinação das receitas reconhecidas em razão do AFRMM para a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; no entanto, a livre movimentação dos recursos nela registrados e, consequentemente, a sua não tributação, observará regras distintas, incomunicáveis, para o IRPJ e para a CSLL. Desta forma, caso a consulente decida, por exemplo, distribuir dividendos relativos a reservas que estejam livres para fins do IRPJ (em decorrência de ter feito no e-Lalur adições referentes a excessos de depreciações), para fins da CSLL, entretanto, ela deverá fazer no e-Lacs uma adição por descumprimento das condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.” (grifos nossos)