A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, na última quarta-feira (02), mudança na legislação para permitir que medidas cautelares ou de urgência sejam apreciadas por um Árbitro de Emergência. A referida deliberação alterou a redação da Resolução Normativa n° 5.845/2019, mais especificamente o caput de seu artigo 17.
Assim, havendo demandas que não possam aguardar a constituição do Tribunal Arbitral, a mudança normativa permite que eventual pedido liminar seja submetido tanto ao Poder Judiciário, quanto ao Árbitro de Emergência, nos termos do regulamento da respectiva câmara. Antes, a apreciação de medidas cautelares ou de urgência apenas poderiam ser requeridas ao judiciário.
Mantiveram-se inalteradas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 17, que preveem, respectivamente, a obrigatoriedade de requisição da arbitragem em até 30 (trinta) dias após deferimento de medida cautelar ou de urgência, sob pena de cessar seus efeitos, e a competência para o Tribunal Arbitral, quando constituído, manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida.
O Relator do processo na ANTT destacou que o alargamento da competência para o processamento de medidas cautelares ou de urgência pelo Árbitro de Emergência é fundamental pois permite que as decisões sejam tomadas de forma mais célere e com a tecnicidade necessária para resolução dos complexos conflitos atinentes ao setor.
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