Em 22 de outubro de 2024, o Conselho Diretor da Agência Reguladora do Paraná (AGEPAR) deliberou, na Reunião Ordinária n.º 29/2022, pela abertura de Consulta Pública acerca da proposta de ato normativo que visa dispor sobre as regras de configuração dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) a serem celebrados entre a Concessionária de Distribuição de Gás e os Agentes Livres de Mercado, e a regulamentação do Mercado Livre no Estado do Paraná do Serviço de Distribuição e Comercialização de Gás Canalizado.
No que se refere à minuta de resolução objeto da referida Consulta Pública, destaca-se a previsão das cláusulas que, necessariamente, deverão constar dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição, como (i) a capacidade contratada; (ii) as hipóteses de caso fortuito e de força maior em que não se aplicariam penalidades; (iii) a cláusula condicionando a eficácia jurídica do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição à homologação pela AGEPAR; e (iv) a cláusula de ressarcimento, disciplinando a hipótese de o Agente Livre de Mercado interromper o uso do serviço de Distribuição antes do prazo necessário à amortização dos investimentos realizados para atendimento da sua Unidade Usuária, entre outras.
O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição ainda deverá prever níveis de flexibilidade de programação e mecanismos de compensação para equalizar os desvios entre a capacidade diária contratada e a capacidade diária utilizada, e estabelecer que o gás natural de propriedade do Consumidor Livre deverá ser contratado junto a um Comercializador devidamente autorizado pela ANP e cadastrado na AGEPAR, do mesmo modo que deverá ser transportado, até́ o Ponto de Recepção, por transportador devidamente autorizado pela ANP.
Neste aspecto, em relação ao Comercializador, a minuta de resolução estabelece que a concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado não confere à Concessionária direito de exclusividade na comercialização de gás canalizado aos Usuários qualificados como agentes livres de mercado, de modo que, para que a Concessionária também exerça a atividade de Comercializador, será necessário constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira operacional, de gestão e contábil da Concessionária, sendo vedado, portanto, o compartilhamento dos seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais e qualquer tipo de informação relativo à sua atividade.
Quanto aos procedimentos para migração para o Mercado Livre fica estabelecida na proposta normativa que o Usuário interessado deverá manifestar sua intenção à Concessionária com, no mínimo, 3 meses de antecedência do vencimento contratual, devendo indicar a data de migração e cumprir com todas as obrigações do Contrato celebrado com a Concessionária no Mercado Cativo até o seu vencimento. Dessa forma, a opção pelo Mercado Livre somente será efetivada após a quitação, pelo Usuário, quando for o caso de pagamento da parcela de saldo da Conta Gráfica, incluindo a do Gás e do Transporte, Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU), e, de Perdas. Já o retorno do Consumidor Livre ao Mercado Regulado também dependerá de prévio aviso do Consumidor Livre, realizado com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência, indicando a data de migração, além do cumprimento de todas as obrigações do Contrato celebrado com a Concessionária no Mercado Livre até o seu vencimento.
As contribuições à Consulta Pública deverão ser enviadas entre 28 de outubro e 27 de novembro de 2024.