A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) publicou, em 18/04/2020, a Resolução no 23 de 16/04/2020 (“Resolução no 23”) que autoriza e regulamenta a modalidade de serviço de distribuição de gás canalizado, intitulada Serviço de Movimentação de Gás Canalizado (SMGC), assim como estabelece as condições gerais da sua prestação no Estado da Bahia. Tal serviço viabiliza a operação de consumidor livre de gás natural localizado no referido estado.
A Lei do Gás, Lei no 11.909 de 2009, marco regulatório vigente do gás natural (“GN”), estabeleceu o consumidor livre como um dos agentes da cadeia de GN, tendo este a opção de adquirir o gás de qualquer agente produtor, importador ou comercializador, em oposição ao que ocorre com o consumidor cativo, que deve adquirir o produto, com exclusividade, com a distribuidora local.
A referida lei deixou a regulamentação das operações dos consumidores livres ao encargo dos estados.
A Resolução no 23 cria e regulamenta o Serviço de Movimentação de Gás Canalizado (SMGC). Tal serviço é prestado pela concessionária de GN, através da malha de distribuição, ao consumidor livre e também ao autoprodutor e ao autoimportador (coletivamente chamados de usuários livres), sendo que a concessionária não comercializa o GN. Se destaca que para os consumidores cativos, a concessionária, além de prestar o serviço de distribuição, também fornece o GN.
Terão direito a fazer uso do SMGC os usuários que contratarem a capacidade mensal mínima de 300 mil m³, por unidade de consumo. O usuário deverá optar por esta modalidade de serviço e celebrar contrato com a concessionária.
O GN a ser consumido pelos consumidores livres poderá ser fornecido por agentes produtores, autoprodutores, importadores, autoimportadores e comercializadores ou, excepcionalmente, pela concessionária, desde que haja a disponibilidade e que não onere o mercado cativo.
Ao prestar o SMGC a concessionária fará jus ao recebimento da tarifa de serviços de movimentação, havendo uma parcela referente ao uso da malha de distribuição geral que atende toda a área de concessão e outra pelo uso de redes de distribuição exclusiva, dedicadas e específicas, se for o caso.
Os usuários livres cujas necessidades de movimentação de GN não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos serem incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização. Tais dutos poderão também ser construídos pela concessionária.
A regulamentação nos estados das operações dos consumidores livres é um importante elemento do Programa Novo Mercado de Gás (NMG), que será a base do novo marco regulatório do setor.
O RJ foi o primeiro estado a se adequar às diretrizes do NMG quanto aos consumidores livres, com a publicação em 14/02/2020 da Deliberação 4068/2020 da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA).
A Resolução no 23, tem assim grande relevância para a indústria de GN, pois confirma tendência regulatória sobre o assunto e seu alinhamento com o NMG.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.