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Informativo Tributário - 31/05/23

Ágio na aquisição por holding brasileira de investidor estrangeiro

A amortização fiscal do ágio pago na aquisição de empresa brasileira continua sendo objeto de litígio. No caso em questão, o fisco foi contra o aproveitamento fiscal do ágio pela compradora, uma holding brasileira constituída por um grupo estrangeiro, ao alegar simulação (uso de empresa veículo) e que o real adquirente era a empresa estrangeira. 

Todavia, prevaleceu a posição de que é esperado o uso de holdings para aproveitar o benefício fiscal do ágio gerado em operações societárias entre partes não relacionadas, com substância econômica e com a observância dos princípios da boa fé e da função social da empresa. Nesses casos, os contribuintes possuem liberdade para estabelecer a melhor estrutura societária. 

Dessa forma, a real adquirente não é a empresa estrangeira que criou e capitalizou a sua controlada no Brasil para a aquisição da empresa alvo local, mas a holding constituída no Brasil e que utilizou os referidos recursos para a aquisição de empresa de parte não relacionada, o que resulta na legalidade do ágio amortizado na incorporação reversa realizada (acórdão 9101-006.486).