A partir de 02 de maio de 2017, entrará em vigor a IN DREI Nº 34 / 2017, que estabelece novas regras para o arquivamento de procurações de pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes no exterior e de pessoas jurídicas com sede no exterior, que sejam sócias de empresa, sociedade ou cooperativa brasileira. Conforme disposto no art. 2º, será obrigatório o arquivamento, em processo autônomo na Junta Comercial, de procuração específica com prazo indeterminado, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações propostas contra o sócio estrangeiro. Importante também destacar que no caso de pessoa jurídica deverá ser apresentada prova de sua existência legal e declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem, conforme o disposto no §3º. Ademais, dispõe o §5º que será presumido que a procuração possui prazo indeterminado quando não for indicada sua validade, e que somente será formulada exigência na hipótese em que a procuração tenha prazo determinado expresso. Destaca-se que o art. 2º buscou refletir o que já estava previsto no art. 119, da Lei 6404/76 (“Lei das S/A”). Todavia, houve inovação por parte do DREI ao exigir que tais procurações possuam prazo indeterminado. Importante destacar que, no caso de Sociedades Anônimas (S/A), adicionalmente a esta procuração por prazo indeterminado com poderes para recebimento de citação, o acionista estrangeiro também deverá outorgar procurações apartadas, com prazo de validade de até 1 (ano), para constituir procurador(es) que represente(m) o acionista em Assembleias Gerais, em virtude do disposto no art. 126, §1º da Lei de S/A.Departamento Corporativo