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Alertas Legais - 09/11/16

ALERTA – ANAC APROVA EMENDA Nº 01 AO REGISTRO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL (RBAC) Nº 11

Foi publicado no dia 03.10.2016, a Instrução Normativa 1662, que alterou a redação de diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 e um artigo da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 a fim de adequá-las às redações atuais das leis os quais regulamentam.     Quanto à IN 1455/2014, as principais alterações a serem destacadas são:   a)     Estabeleceu que quando não houver alíquota específica do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (IRRF), esta será de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País,   b)     Adequou a redação do artigo 2º da IN 1455 às alterações realizadas na Lei nº 9.481/1997 pela Lei nº 13.034/2014, que estabeleceu os limites para remessa de afretamento quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si,  e   c)     Adequou a redação do artigo 6º da IN 1455 às alterações realizadas na Lei nº 11371/2006, que prorrogou para 31.12.2022, para contratos celebrados até 31.12.2019, os benefícios de redução a zero da alíquota de IRRF sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. A norma se aplica inclusive para as remessas nos quais o beneficiário esteja localizado em jurisdição com tributação favorecida (paraísos fiscais). O arrendamento simples ou aluguel foram formalmente excluídos da referida redução à alíquota zero.   Quanto à IN 208/2002, a IN 1662 altera a forma de apuração do custo de aquisição quando há impossibilidade de sua aferição, tornando-o zero para todas as hipóteses. Extinguiu-se a possibilidade de apuração do custo de aquisição com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, vinculado à compra do bem ou direito.   Permanecemos à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos porventura necessários.   Atenciosamente,Departamento Tributário