Prezados Clientes, Em 12 de maio de 2016, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou a Instrução Normativa nº 33, aprovando o quadro enumerativo de atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais, entre outras providências. No caso de sociedades empresárias nacionais exploradoras – ou que pretendam explorar – serviços aéreos públicos que possuam como objeto de registro serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional, os atos empresariais sujeitos à aprovação técnica seriam: – Atos constitutivos,- Atos modificativos que versem sobre:• composição societária,• transformação societária,• incorporação,• fusão ou cisão.- Distrato Social.- Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais:• que alterem o controle societário,• que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social,• que representem 2% do capital social,• em caso de transferência de ações a estrangeiros.Já no caso de sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos, os atos empresariais sujeitos à aprovação técnica seriam: – atos constitutivos,- alterações dos atos constitutivos,- investidura de administradores das sociedades.A fundamentação legal para tanto foram o Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos 175, 184 e 185, e 206 a 209), a Lei nº 11.182/2005 (artigo 8º, inciso XIV e artigo 43) e a Resolução ANAC nº 177/2016 (artigo 5º e Artigo 17, parágrafo único).Estamos à disposição para esclarecimentos. Atenciosamente,Departamento de Aviação