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Alertas Legais - 06/10/16

ALERTA: IN 1658/2016 ADEQUAÇÃO DA IN 1455 AOS LIMITES ESTABELECIDOS PARA A REMESSA DE AFRETAMENTO E OUTRAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Prezados Clientes, Em 12 de maio de 2016, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou a Instrução Normativa nº 33, aprovando o quadro enumerativo de atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais, entre outras providências. No caso de sociedades empresárias nacionais exploradoras – ou que pretendam explorar – serviços aéreos públicos que possuam como objeto de registro serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional, os atos empresariais sujeitos à aprovação técnica seriam: –        Atos constitutivos,-        Atos modificativos que versem sobre:•         composição societária,•         transformação societária,•         incorporação,•         fusão ou cisão.-        Distrato Social.-        Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais:•         que alterem o controle societário,•         que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social,•         que representem 2% do capital social,•         em caso de transferência de ações a estrangeiros.Já no caso de sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos, os atos empresariais sujeitos à aprovação técnica seriam: –        atos constitutivos,-        alterações dos atos constitutivos,-        investidura de administradores das sociedades.A fundamentação legal para tanto foram o Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos 175, 184 e 185, e 206 a 209), a Lei nº 11.182/2005 (artigo 8º, inciso XIV e artigo 43) e a Resolução ANAC nº 177/2016 (artigo 5º e Artigo 17, parágrafo único).Estamos à disposição para esclarecimentos. Atenciosamente,Departamento de Aviação