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Alertas Legais - 29/11/16

ALERTA – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1669: PROCEDIMENTO AMIGÁVEL NO ÂMBITO DAS CONVENÇÕES E DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DESTINADOS A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO

Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE MicrosoftInternetExplorer4 No dia 11 de outubro de 2016 foi publicada resolução normativa da ANTAQ 13/2016 que aprova a norma que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário. A Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos para o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário junto à ANTAQ, bem como estabelecer as obrigações para a prestação de serviço adequado, quando aplicável, e definir as respectivas infrações administrativas. O registro consiste no cadastramento de caráter discricionário junto a ANTAQ das instalações não passíveis de outorga de autorização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815/ 2013, visando à regulação da prestação de serviço adequado. Destaca-se que são passíveis de registro, a construção, exploração e ampliação das seguintes instalações de apoio ao transporte aquaviário, localizadas fora da área do porto organizado: I – instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, sem ligação com instalação localizada em terra, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos, II – instalações com acesso ao meio aquaviário destinadas exclusivamente à construção e/ou reparação naval, III – instalações destinadas ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão, IV – instalações portuárias públicas de pequeno porte exploradas, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, ou outro instrumento equivalente, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, V – instalações de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas de Portêiner, Guindastes Flutuantes e outros equipamentos de carga / descarga, além de Silos  e Tanques de armazenagem de combustíveis e químicos. Neste tocante, informamos que constituem infrações administrativas comuns a todas as instalações especificadas acima, o seguinte: I – deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço ou inclusão de sócios ou administradores que já componham o quadro societário de outra empresa regulada pela ANTAQ, II – deixar de prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, III – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo, IV – adotar preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades, V – dar causa, por qualquer meio, a dano ambiental nas instalações ou áreas adjacentes, ou ainda, não adotar as providências necessárias à sua prevenção, mitigação ou cessação, VI – dar causa, por qualquer meio, a incêndio ou desastre nas instalações ou áreas adjacentes, VII – construir e/ou explorar instalação de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Note-se que as instalações de apoio ao transporte aquaviário, passíveis de registro, deverão obtê-lo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta normativa, sob pena de sanção. Por fim, informamos que o artigo 39 da resolução 3290/2014, que excluía do procedimento de autorização a construção, exploração e ampliação de determinadas instalações, foi revogado.