Foi publicado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) no dia 2 de maio de 2017, com entrada imediata em vigor, uma nova Instrução Normativa (IN) DREI Nº 40/2017, alterando a IN DREI Nº 34/2017, que estabeleceu novas regras para o arquivamento de procurações de sócios estrangeiros de sociedades ou cooperativas brasileiras. Após receber críticas acerca da obrigatoriedade de que toda a procuração, para fins societários, outorgada por sócio estrangeiro ao seu representante no Brasil, contenha prazo indeterminado e com poderes para receber citação judicial em ações propostas contra o sócio estrangeiro, o DREI reconheceu o excesso em tal requisito e revogou-o. Dessa forma, através da IN DREI Nº 40/2017, foi alterada a redação do art. 2º da IN DREI Nº 34/2017, que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 2º – A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.” Portanto, não será mais exigido um prazo de validade indeterminado para essas mencionadas procurações. Por fim, destaca-se que os demais requisitos previstos pela IN DREI Nº 34/2017 foram mantidos. Atenciosamente,Departamento Corporativo