A Coordenação Geral de Tributação (COSIT) emitiu a Solução de Consulta nº 65/2017, desqualificando a utilização do método 1 de valoração aduaneira (valor da transação), do Acordo de Valoração Aduaneiro do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – AVA/GATT, nos casos de importações realizadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária – Repetro. De acordo com a decisão, o contribuinte importador deve recorrer aos métodos substitutivos de valoração estabelecidos no AVA/GATT até se chegar aquele que possa ser utilizado, o que, no caso em questão, seria o método 6 (arbitramento conforme critérios razoáveis). A alteração do método de valoração aduaneira pode afetar substancialmente o tempo e procedimentos para desembaraço dos bens. Embora haja argumentos para sustentar que a decisão em sede de solução de consulta deve produzir efeitos vinculantes somente para o Consulente e para demais contribuintes em situação similar que optem por sua aplicação, o entendimento nela consignado costuma servir de orientação para os auditores fiscais acerca da matéria durante o processo de desembaraço ou em uma revisão aduaneira futura. Neste sentido, a inobservância de normas quanto aos procedimentos administrativo-tributários relativos ao desembaraço aduaneiro costuma ensejar lavratura de autos de infração para cobrança de multas administrativas relevantes. No caso em comento, note que o CARF tem algumas decisões desqualificando a multa administrativa em casos em que a autoridade aduaneira não questiona a valoração do bem importado em si.Veja a ementa da decisão aqui.Departamento Tributário