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Alertas Legais - 28/01/20

Alteração da RN 05 ANTAQ

Acompanhamos, no dia 14 de janeiro, a Audiência Pública nº 15/2019, referente à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 05, a qual traz novos critérios e procedimentos para concessão e manutenção da outorga de autorização a Empresas Brasileiras de Navegação (“EBN”) nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso.

Neste aspecto, o principal ponto de alteração relaciona-se à comprovação dos Requisitos Econômico-Financeiros, a qual, atualmente, encontram-se nos seguintes parâmetros:

a) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a navegação de apoio marítimo;

b) R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a navegação de apoio portuário;

c) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem;

d) R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso.

De acordo com a Resolução em vigor, a comprovação desses valores deve ser feita por meio do balanço patrimonial do último exercício social, auditados de forma independente. Contudo, é justamente esse ponto que impossibilita muitas EBNs de comprovarem o patrimônio líquido nos limites exigidos.

Isso ocorre em razão dos financiamentos obtidos através de programas de fomento para a indústria naval, incluindo-se a liberação de valores do Fundo de Marinha Mercante (“FMM”), que ocorre na proporção típica de 80% (oitenta por cento) do custo total de construção da embarcação brasileira.

Para ser encontrado o patrimônio líquido, indicador que avalia somente o efeito contábil, os financiamentos devem ser reconhecidos integralmente no passivo da empresa, causando um efeito mascarado de balanço patrimonial negativo, já que tais financiamentos são longos, sendo na maioria das vezes amortizados ao longo de 20 (vinte) anos.

Somado a essa questão, ainda há o fato de que estes financiamentos são obtidos em dólares norte-americanos, passando então a estar sujeitos à variação cambial quando do lançamento do seu balanço contábil, pois, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, deverá haver conversão dos valores estrangeiros para a moeda funcional da empresa, que é aquela determinada pelo ambiente econômico principal na qual a empresa opera.

Sendo assim, a título exemplificativo, um financiamento obtido em 31/12/2010 na cotação de R$ 2,22 para cada US$ 1 dólar, não são os mesmos lançados no balanço em 31/12/2019, quando o dólar fechou sua cotação em R$4,08. Ou seja, o financiamento integralizado no passivo do balanço contábil teve seu valor aumentado em aprox. 84% (oitenta e quatro por cento) apenas em razão desta variação cambial.

Algumas EBNs, por não terem conseguido demonstrar patrimônio líquido positivo nos limites mínimos exigidos pela Resolução ora em vigor, estavam sendo autuadas pela ANTAQ, com risco até mesmo de terem sua outorga de autorização para operação cassada.

Nosso escritório, inclusive, atuou em um dos casos, obtendo êxito ao demonstrar para o Órgão julgador que este indicador não deveria ser analisado de forma isolada. Ainda, comprovamos que a EBN em questão possuía todos os aspectos de solvência e fluxo de caixa positivo que atendiam a finalidade da norma, qual seja, manter apenas empresas que demonstrem sua capacidade de continuar atuando no mercado nacional dentre elas, econômico-financeiras..

Ao proceder com a análise isolada deste requisito nos termos da Resolução, a ANTAQ vai em contramão às políticas públicas de fomento da indústria naval que concedem taxas de juros mais benéficas para o desenvolvimento do setor, através do FMM, para a construção de embarcações brasileiras, sendo, portanto, a grande vítima dessas autuações empresas que investiram no Brasil gerando, dentre outros aspectos, empregos na indústria naval e marítima.

Diante dessa realidade incongruente, a ABEAM (Associação Brasileira das Empresas de Apoio Marítimo)/SYNDARMA(Sindicatos dos Armadores) ingressou com um pedido na ANTAQ em 2018 para revisão e alteração da Resolução, a fim de que os requisitos exigidos para a demonstração da boa saúde econômico-financeira das EBNs não pudessem ser o único fator de análise para esta requisito.

Deste requerimento, resultou a proposta de inclusão do Artigo 11, parágrafo único, objeto, até mesmo, de discussão na última Audiência Pública, em que, caso a Resolução seja aprovada, a EBN que se encontrar na situação acima descrita, poderá ser sanado através do envio de relatório elaborado pelo contador da empresa, assinado em conjunto com um representante legal, demonstrando que a EBN possui capacidade de continuidade operacional e solvência.

Na Audiência Pública, o Dr. Bruno Pinheiro, (Superintendente de Regulação da Navegação), respondendo aos questionamentos feitos, esclareceu que a veracidade das informações fornecidas pelo Contador será presumida pela ANTAQ, visto ter este profissional responsabilidade técnica pelo relatório produzido. Ainda, destacou que o referido profissional poderá ter sua inscrição registrada tanto em Conselho de Contabilidade estadual quanto federal. Por fim, ressaltou que a ANTAQ procederá com a retificação da proposta de alteração da Resolução, a fim de constar esta informação.

Nosso escritório continuará acompanhando esse assunto de perto por entender ser de interesse dos nossos clientes. Colocamo-nos à disposição para auxiliar ou dirimir qualquer dúvida que possam ter.