Na Solução de Consulta COSIT 40/2023, a Consulente buscou a RFB para indagar se teria o direito de alterar o método de desconto de créditos de PIS e COFINS relativos a máquinas, equipamentos e construções ou aquisições de imóveis, adquiridos ou construídos, todos destinados à fabricação de seus produtos, ainda que tais bens tenham sido adquiridos no período em era optante pelo Lucro Presumido e, posteriormente, passou a sistemática do Lucro Real.
Ao analisar a questão, a RFB entendeu que nos casos em que a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, ou seja, submetida a sistemática cumulativa do PIS/COFINS, e que, posteriormente, altere o regime de apuração, não poderá descontar créditos relativos a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado), edificações destinadas à produção de bens e prestação de serviços, os quais tenham sido adquiridos antes da alteração do regime.
Ainda, nesses casos, o Contribuinte também não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos relativas a edificações incorporadas ao ativo imobilizado adquiridas ou construídas antes da alteração do regime adotado.
Na interpretação da RFB, não existiria autorização legal para que fossem permitidos os descontos dos créditos após a alteração do regime.