Foi sancionada, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026, que promove uma abrangente alteração no Código Tributário Nacional (“CTN”). A nova legislação incorpora ao CTN normas gerais sobre penalidades tributárias, mecanismos consensuais de solução de controvérsias, suspensão e extinção do crédito tributário, observância de precedentes judiciais e estabelece parâmetros nacionais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entre as principais alterações está a introdução de limites gerais às penalidades tributárias. O novo artigo 113-A determina que as sanções pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estabelece, ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor de tributo ou crédito, limite de 75% do tributo ou crédito, elevado a 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos e a 150% em caso de reincidência. A LC nº 236/2026 também prevê critérios nacionais de redução das multas em caso de pagamento ou parcelamento antes da inscrição em dívida ativa, com reduções maiores para contribuintes participantes de programas de conformidade, além de exigir a individualização da conduta infratora.
Outro eixo relevante da reforma é o prestígio à consensualidade e à prevenção de litígios. O CTN passa a determinar que as administrações tributárias priorizem mecanismos que permitam ao contribuinte promover a autorregularização antes da lavratura do auto de infração e instituam programas de conformidade baseados, entre outros princípios, em boa-fé, cooperação, transparência, previsibilidade e prevenção de conflitos. Além da transação já prevista no CTN, a nova legislação passa a contemplar expressamente a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira, mediante regulamentação específica. A proposta de transação aceita pela Administração, o acordo de mediação e a instituição da arbitragem passam também a figurar entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A alteração se insere em um cenário de expansão dos mecanismos consensuais de regularização tributária. No âmbito federal, a PGFN mantém editais de transação para diferentes perfis de débitos inscritos em dívida ativa, enquanto a Receita Federal publicou, em 2026, editais específicos para créditos ainda em contencioso administrativo, inclusive nas modalidades de contencioso geral e de pequeno valor. Movimento semelhante vem sendo observado em Estados e Municípios, que têm instituído ou ampliado seus próprios regimes de transação tributária. A inclusão da consensualidade entre as normas gerais do CTN tende, portanto, a conferir maior uniformidade jurídica a instrumentos que já vinham ganhando espaço na relação entre Fisco e contribuintes.
A LC nº 236/2026 também amplia as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário. Entre as novidades, o CTN passa a reconhecer expressamente que a aceitação de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, oferecidos em execução fiscal e observadas as regras estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela cobrança, suspende a exigibilidade do crédito enquanto a garantia permanecer regular e não houver caracterização de sinistro, bem como a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela administração e o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução. Na arbitragem tributária, a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado passa a constituir hipótese de extinção do crédito tributário, produzindo os mesmos efeitos da decisão judicial. O cumprimento de acordo de mediação também passa a extinguir o crédito.
No contencioso judicial, a nova Lei Complementar introduz regra específica sobre a multa de mora durante a discussão do crédito tributário. Quando concedida medida liminar ou tutela provisória, a incidência da multa de mora será interrompida desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. Em paralelo, o novo artigo 165-A determina que os indébitos tributários sejam atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo respectivo ente federativo para atualizar seus créditos tributários. A regra incorpora ao CTN critério de isonomia que já vinha sendo adotado pela jurisprudência do STF (ADIs nº 4.425, 4.357 e Tema nº 810) e do STJ, inclusive no Tema Repetitivo nº 905, segundo o qual a atualização e os juros incidentes na repetição de indébito tributário devem corresponder aos utilizados na cobrança do tributo pago em atraso.
Outra alteração de especial relevância é a incorporação, em âmbito nacional, da vinculação da Administração Tributária aos precedentes qualificados do STF e do STJ. Decisões transitadas em julgado proferidas sob a sistemática da repercussão geral, dos recursos repetitivos e do controle concentrado, além das súmulas vinculantes, deverão ser observadas também no processo administrativo fiscal. Em matéria decidida favoravelmente ao contribuinte por precedente vinculante, não deverá ser lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, rejeitado pedido de restituição ou recurso, nem inscrito o respectivo crédito em dívida ativa. A Fazenda Pública deverá, ainda, dar publicidade à aplicação dos precedentes em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado.
No âmbito federal, a aproximação entre o contencioso administrativo e a jurisprudência dos Tribunais Superiores já vinha sendo reforçada nos últimos anos. O Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 passou a disciplinar expressamente a reprodução, pelos Conselheiros, das decisões definitivas do STF em repercussão geral e do STJ em recursos repetitivos. A LC nº 236/2026 amplia significativamente essa lógica ao incorporá-la ao CTN como norma geral aplicável às administrações tributárias de todas as esferas federativas, reduzindo o espaço para que interpretações administrativas permaneçam dissociadas de precedentes judiciais vinculantes. Ainda, os processos administrativos fiscais deverão ser automaticamente sobrestados quando STF ou STJ determinarem a suspensão coletiva dos processos judiciais sobre a mesma questão para formação de precedente qualificado.
A Lei Complementar também institui no CTN um capítulo específico de normas gerais sobre o Processo Administrativo Fiscal (“PAF”). Entre os parâmetros nacionais, estão a garantia de duplo grau de jurisdição nos entes com mais de 100 mil habitantes; prazos mínimos de 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, quando cabível, e de 5 dias para embargos de declaração; antecedência mínima de dez dias para divulgação das pautas; e interrupção dos demais prazos pela oposição de embargos de declaração. De especial impacto prático, o CTN passa a determinar que os prazos processuais administrativos sejam contados exclusivamente em dias úteis e estabelece a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aproximando o contencioso administrativo da sistemática já adotada na esfera judicial, pelo regramento previsto pelo Código de Processo Civil.
Por fim, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para adaptar suas legislações às novas normas gerais de processo administrativo fiscal. Caso a adequação não ocorrer nesse prazo, as normas de processo administrativo previstas pelo CTN passarão a ser aplicados diretamente até a edição da regulamentação específica. Estados, Distrito Federal e Municípios dispõem do mesmo prazo para incorporar às suas legislações os critérios mínimos de moderação e redução das penalidades previstos pela nova Lei Complementar.
A LC nº 236/2026, vigente desde sua publicação, estabelece, assim, um novo conjunto de parâmetros nacionais para a relação entre Fisco e contribuintes, alcançando desde a constituição e discussão do crédito tributário até sua regularização consensual e eventual cobrança. A implementação das novas regras pelas diferentes administrações tributárias e a regulamentação dos instrumentos introduzidos no CTN deverão permanecer no centro das discussões tributárias nos próximos anos.