A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide ISS sobre os contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a casco nu. O julgamento envolve recurso apresentado pela Maré Alta do Brasil Navegação contra o município de Macaé (RJ). Para a relatora do processo, ministra Denise Arruda, no caso do afretamento a casco nu, no qual a empresa cede apenas o uso da embarcação, o STJ já pacificou o entendimento de que para efeitos tributários os navios devem ser considerados como bens móveis. E, levando em consideração a orientação do Supremo no sentido de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, tal cobrança é ilegítima já que no contrato em comento há mera locação da embarcação sem prestação de serviço, o que não constitui fato gerador do ISS, disse. Nos casos de afretamentos por tempo ou por viagem, o tribunal entendeu que tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação, há a prestação de uma diversidade de serviços, entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando vários precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação pelo ISS, já que a atividade de afretamento não consta do Decreto-Lei nº 406, de 1968.