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Newsletter - 16/03/26

ANAC APROVA MEDIDIDAS CONTRA PASSAGEIROS INDISCIPLINADOS E CONCLUI CONSULTA PÚBLICA SOBRE ATUALIZAÇÃO DE REGRAS DE ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS

A ANAC está em vias de promover alterações em suas normativas, o que inclui (i) a edição de uma nova resolução contendo medidas contra passageiros indisciplinados e (ii) a atualização da Resolução nº 400/2016, que trata de condições gerais de transporte aéreo.

Com relação à nova norma contra passageiros indisciplinados, a ANAC aprovou uma resolução que regulamenta dispositivos da chamada Lei do Voo Simples, com a inclusão de mecanismos administrativos para aplicar multas e restringir o embarque em voos domésticos, conforme a gravidade da conduta.

A multa prevista é de até R$ 17,5 mil (dezessete mil e quinhentos reais), mas também é possível, em casos gravíssimos, a inclusão do infrator em uma lista restritiva de voos, impedindo o embarque em qualquer voo doméstico por até doze meses (“no fly list”).

Dentre as condutas indisciplinadas estão o descumprimento de instruções da tripulação, tumultos leves, fumar a bordo, fazer ameaças e cometer violência física contra funcionários dos operadores aéreos, do aeroporto e contra outro passageiro a bordo da aeronave.

O texto aprovado da nova resolução entrará em vigor seis meses após a publicação no Diário Oficial da União.

Paralelamente, a ANAC também concluiu a fase de consulta pública para atualização da Resolução nº 400/2016, que disciplina os direitos e deveres de passageiros e empresas aéreas no transporte aéreo regular. A revisão busca esclarecer e aperfeiçoar as regras aplicáveis a atrasos e cancelamentos de voos, diante de dúvidas recorrentes e interpretações divergentes observadas na aplicação da norma vigente.

Entre os principais pontos da proposta de atualização estão:

  • Reforço das obrigações de informação ao passageiro, exigindo que as empresas aéreas forneçam dados claros, atualizados e acessíveis sobre o motivo do atraso ou cancelamento, a nova previsão de partida, as opções de reacomodação e a forma de acesso à assistência material;
  • Reorganização das regras de assistência material, mantendo a lógica baseada no tempo de espera, com alimentação após duas horas e hospedagem após quatro horas quando houver necessidade de pernoite, pois a ANAC esclarece que assistência é diferente de obrigação de indenizar;
  • Tratamento diferenciado para passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE), que deverão receber hospedagem após quatro horas de espera independentemente da necessidade de pernoite, salvo alternativa acordada;
  • Exclusão da obrigação de assistência à comunicação após uma hora de atraso, considerada obsoleta diante dos meios de comunicação atualmente disponíveis aos passageiros; e
  • Previsão expressa de que a prestação de assistência material não implica reconhecimento automático de culpa ou responsabilidade civil pela empresa aérea.

A proposta também esclarece que atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior, como condições meteorológicas adversas, restrições operacionais de aeroportos ou determinações do controle de tráfego aéreo, não geram automaticamente obrigação de indenização, embora a assistência material ao passageiro continue sendo obrigatória.

Com o encerramento da Consulta Pública nº 01/2026, as contribuições recebidas serão analisadas pela Agência antes da elaboração do texto final, que ainda será submetido à deliberação da Diretoria Colegiada da ANAC. Até a eventual publicação da nova norma, permanecem integralmente vigentes as disposições atuais da Resolução nº 400/2016.