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Clippings - 18/10/18

Anac aprova revisão de contratos de concessão dos aeroportos de Brasília e Guarulhos

Publicado em: 17/10/2018 Edição: 200 Seção: 1 Página: 132

Órgão: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil/Agência Nacional de Aviação Civil

DECISÃO Nº 158, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroportos – CCA nº 001/ANAC/2012 – SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF), e

Considerando o que consta do processo nº 00058.000678/2016-01, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 24 de julho de 2018, decide:

Art. 1º Aprovar a Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília em R$ 9.224.186,17 (nove milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos) com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPAC, por meio da revisão da contribuição fixa devida pela Concessionária.

§ 1º A parcela da contribuição fixa devida em cada ano será deduzida pelo valor aplicável conforme a Tabela 1 do Anexo desta Decisão.

§ 2º Os valores estabelecidos na Tabela 1 do Anexo desta Decisão serão revistos quando da realização de revisões periódicas do fluxo de caixa marginal e eventuais diferenças relativas às estimativas dos anos anteriores deverão ser compensadas no pagamento da contribuição fixa seguinte à conclusão do processo de revisão.

§ 3º O valor a ser descontado em cada ano deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado entre março de 2018 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição fixa anual e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81%, estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, proporcional ao número de meses correspondente.

Art. 3º Todos os valores monetários citados nesta Decisão se encontram a valores de março de 2018.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
Fonte: D.O.U.