SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
A E R O P O RT U Á R I A PORTARIA No – 1.155, DE 15 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre os procedimentos diferenciados de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita a serem aplicados nos canais de inspeção dos aeroportos brasileiros.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AER
O P O RT U Á R I A , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 41, inciso XLII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº110, de 15 de setembro de 2009, com alterações posteriores, e 11 da
Resolução nº 207, de 22 de novembro de 2011, e com fundamento no Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), e considerando o que consta no processo no 00058.044221/2013-57, resolve:
Art.1º Aprovar, nos termos desta Portaria, procedimentos diferenciados de inspeção de segurança da aviação civil nos aeroportos brasileiros, aplicáveis aos seguintes itens:
I – medicamentos;
II – filmes fotográficos com sensibilidade ISO 800 ou superior;
III – animais domésticos;
IV – cinzas provenientes da cremação de restos mortais humanos;
V – órgãos, tecidos e instrumentos cirúrgicos esterilizados transportados, sob a coordenação do Sistema Nacional de Transplantes/Central Nacional de Transplantes – SNT/CNT;
VI – células hematopoéticas (medula óssea /sangue periférico mobilizado), sob a coordenação do SNT/CNT; e
VII – cíes-guia acompanhados de pessoas com deficiência visual, treinadores, instrutores ou acompanhantes habilitados.
Parágrafo único. Os procedimentos diferenciados estabelecidos nesta Portaria são aplicáveis nos canais de inspeção de passageiros e seus pertences.
Art. 2º Na inspeção de medicamentos deverão ser observadosos seguintes procedimentos:
I – o passageiro poderá solicitar ao Agente de Proteção da Aviação Civil – APAC responsável por controlar o fluxo de passageiros que a inspeção de medicamentos seja realizada por meio de procedimento diferenciado, sem a utilização de equipamentos de raios-X e de detectores de metais;
II – caso opte pelo procedimento diferenciado de inspeção, o passageiro deverá se manifestar antes do início do procedimento de inspeção;
III – o passageiro deverá entregar os medicamentos de forma separada dos demais itens da bagagem de mão ao APAC responsável por controlar o fluxo de passageiros;
IV – o procedimento diferenciado deverá ser realizado com a utilização do equipamento Detector de Traços de Explosivo – ETD;
V – na indisponibilidade de equipamento ETD ou outros dispositivos de inspeção, o procedimento deverá ser realizado por meio de inspeção manual, verificando-se a compatibilidade do medicamento
apresentado com suas características e/ou prescrição médica; e
VI – para evitar que os medicamentos sofram contaminação, o passageiro poderá ser solicitado a apresentar, manusear e reembalar os medicamentos durante a inspeção.
Art. 3º Na inspeção de filmes fotográficos com sensibilidade ISO 800 ou superior deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o passageiro poderá solicitar ao APAC responsável por controlar o fluxo de passageiros que a inspeção de filmes fotográficos com sensibilidade ISO 800 ou superior seja realizada por meio de procedimento
diferenciado, sem a utilização de equipamentos de raios-X;
II – caso opte pelo procedimento diferenciado de inspeção, o passageiro deverá se manifestar antes do início do procedimento de inspeção;
III – o passageiro deverá entregar ao APAC responsável por controlar o fluxo de passageiros os filmes fotográficos fora dos recipientes de acondicionamento e separados dos demais itens da bagagem de mão;
IV – o procedimento de inspeção diferenciado deverá ser realizado por meio de equipamento ETD; e
V – na indisponibilidade de equipamento ETD, o item deverá ser inspecionado manualmente.
Art. 4º Na inspeção de animais domésticos deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o animal doméstico deverá ser retirado da caixa de transporte e passar pelo pórtico detector de metais, ligeiramente afastado do corpo do passageiro, e se necessário poderá ser submetido à revista;
II – em nenhuma hipótese o animal doméstico deverá ser inspecionado por equipamentos de raios-X;
III – a caixa de transporte deve ser inspecionada por meio de equipamento de raios-X, equipamento de ETD ou manualmente;
IV – a revista do animal deverá incluir verificações da parte interna da coleira ou vestimentas, os quais poderão ser retirados do animal e submetidos à inspeção por equipamento de raios-X, quando
o APAC julgar necessário, para garantir a esterilidade do animal quanto a itens proibidos; e
V – o passageiro poderá ser solicitado a manusear o animal durante a inspeção.
Art. 5º Na inspeção de cinzas provenientes da cremação de restos mortais humanos, o recipiente que contiver as cinzas deverá ser inspecionado por meio de equipamento de ETD ou, na ausência deste,
por meio de equipamento de raios-X, sendo que a abertura da urna somente poderá ocorrer em caso de suspeita e após o consentimento do passageiro.
Art. 6º Na inspeção de órgãos, tecidos e instrumentos cirúrgicos esterilizados transportados sob a coordenação do SNT/CNT deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – toda operação de embarque dos itens referidos neste artigo deverá ser previamente comunicada pelo SNT/CNT aos operadores aéreo e aeroportuário, para fins de coordenação da inspeção de segurança aeroportuária;
II – o operador aeroportuário deve manter um canal de comunicação junto ao SNT/CNT para assegurar a veracidade das informações do transporte;
III – os recipientes de instrumentos cirúrgicos e de órgãos deverão ser inspecionados por equipamento de raios-X, visando garantir que não haja no interior dos recipientes objetos distintos daqueles informados pelo SNT/CNT;
IV – em caso de indisponibilidade do equipamento de raiosX, deverá ser realizada inspeção visual, a qual visa garantir que não haja no interior dos recipientes objetos distintos daqueles informados pelo SNT/CNT; e
V – o operador aéreo responsável pelo transporte de instrumentos cirúrgicos deverá acomodá-los em compartimento da cabine em que os passageiros, em geral, não tenham acesso.
Art. 7º Na inspeção de células hematopoéticas (medula óssea /sangue periférico mobilizado) deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – toda operação de embarque dos itens referidos neste inciso deverá ser previamente comunicada pelo SNT/CNT aos operadores aéreo e aeroportuário, para fins de coordenação da inspeção de segurança aeroportuária;
II – os recipientes das células hematopoéticas somente deverão ser objeto de inspeção visual, a qual visa garantir que não haja em seu interior objetos distintos daqueles informados pelo SNT/CNT; e
III – em nenhuma situação o material referido neste inciso será submetido à inspeção por equipamento de raios-X.
Art. 8º Na inspeção de cão-guia acompanhado de pessoa com deficiência visual, treinador, instrutor ou acompanhante habilitado deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – a inspeção de segurança deve ser realizada de acordo com um dos procedimentos a seguir, à escolha do passageiro, não devendo ocorrer a separação do animal e seu dono, sem o consentimento deste:
a) deverão ser retirados todos os componentes metálicos do cão-guia e do passageiro e o passageiro deverá passar pelo pórtico detector de metais junto com o cão-guia e, caso dispare o alarme do pórtico,
ambos (passageiro e cão-guia) deverão ser submetidos à revista;
b) deverão ser retirados todos os componentes metálicos do cão-guia e do passageiro e o passageiro deverá passar pelo pórtico detector de metais separado do cão-guia, conduzindo-o por meio de
guia não metálica ou por comando de voz e, caso dispare o alarme do pórtico, deverá ser realizada revista para o esclarecimento do alarme;
c) o passageiro deverá ser submetido aos procedimentos de inspeção de segurança previstos na Resolução nº 207, de 22 de novembro de 2011, enquanto o cão-guia deverá ser submetido à revista; ou
d) o passageiro e o cão-guia deverão ser submetidos diretamente à revista;
II – a revista do cão-guia deve incluir verificações da parte interna do arreio e/ou componentes da guia, os quais poderão ser retirados do cão e inspecionados por equipamento de raios-X, quando o APAC julgar necessário para garantir a esterilidade do animal quanto a itens proibidos.
Art. 9º Caso os procedimentos de inspeção de segurança descritos nos artigos anteriores não sejam realizados com efetividade em virtude das características do item, da indisponibilidade de equipamentos, da recusa do passageiro em submeter o item à inspeção ou outros motivos, a Polícia Federal ou órgão de segurança pública do aeroporto deverá ser acionado.
Parágrafo único. Em caso de permanência de suspeita ou indisponibilidade de equipamento, o item não poderá ingressar na área restrita de segurança (ARS) do aeroporto.
Art. 10. O operador aeroportuário deverá estabelecer os procedimentos necessários ao atendimento desta Portaria, devendo incluí-los em seu Programa de Segurança Aeroportuária – PSA, quando este for obrigatório.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA