unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 25/04/16

ANAC PUBLICA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA A OUTORGA DE SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS PARA EMPRESAS BRASILEIRAS

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Resolução No 377 de 15/03/2016 que regulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras.De acordo com a Resolução, serviço aéreo público é definido como a prestação de serviço aéreo mediante remuneração, mediante transporte aéreo público de passageiros ou cargas, em linhas regulares ou não, serviço aeroagrícola, serviço aerocinematográfico, serviço aerofotográfico, dentre outros.A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver sede no país e pelo menos 51% do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social.A norma ressalva que, observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pelo Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido, mencionado anteriormente.Os atos constitutivos da empresa requerente de outorga deverão ser previamente aprovados pela agência. Além disto, se exige prova de regularidade fiscal da requerente.Para a outorga da concessão ou da autorização de serviço aéreo público, a empresa requerente deve ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido e ser detentor de Certificado de Operador Aéreo em situação regular, quando exigível.A concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos públicos pode ser extinta nas seguintes situações:a) por solicitação do outorgado,b) quando se verificar a existência de condições operacionais inaceitáveis do ponto de vista de risco à segurança,c) por descumprimento reiterado da legislação e normas infralegais em vigor, bem como das condições definidas na autorização operacional ou no contrato de concessão,d) falência decretada em juízo,e) liquidação judicial ou extrajudicial, ouf) caso a empresa tenha o seu Certificado de Operador Aéreo revogado ou cassado, se aplicável.Em breve cotejamento destes requisitos com aqueles exigidos para a outorga de empresa brasileira de navegação, publicado pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ), se identificam as seguintes diferenças:i) Há maior restrição no regulamento da ANAC para a participação de empresas estrangeiras na obtenção de outorga, em relação ao regulamento da ANTAQ,ii) O regulamento da ANAC não faz exigência quanto ao outorgado ser proprietário de aeronave, enquanto o regulamento da ANTAQ faz tal exigência,iii) O regulamento da ANAC não faz exigência quanto a nacionalidade do registro da aeronave, enquanto o regulamento da ANTAQ, por força da Lei No 9.432 de 1997, exige que a embarcação de propriedade da empresa requerente arvore a bandeira brasileira,iv) O regulamento da ANTAQ não exige que os atos constitutivos da empresa requerente seja previamente aprovado pela agência.A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.