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Clippings - 27/03/23

ANEEL ALTERA REGULAMENTAÇÃO PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

A Agência Nacional de Energia Elétrica publicou em 10/02/2023 a Resolução Normativa (“REN”) n. 1.059 que aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, em atendimento ao que dispõe a Lei n.14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída.

A nova resolução altera as Resoluções Normativas: n. 920/2021; n. 956/2021; n. 1.000/2021 e revoga as Resoluções Normativas: n. 482/2012; n. 517/2012; n. 720/2014; n. 687/2015 e n. 786/2017. Vale destacar que a maior parte das alterações trazidas pela REN 1.059 se refere a REN 1.000 que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço.

Relacionamos a seguir, as principais alterações na REN .1000 trazidas pela REN 1.059.

Formas de Associação para Geração Compartilhada

A REN 1.059, em conformidade com o que dispõe Lei n. 14.300/2022, considera na definição de geração compartilhada, a reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída.

Da Conexão

A REN 1059 incorporou diversas provisões existentes na Lei n. 14.300/2022 para trazer maior clareza ao processo de solicitação de conexão.

Ainda sobre este tema é importante comentar que a nova norma endereça o problema de conexão de geração distribuída, para além da capacidade do sistema elétrico e/ou da necessidade do mercado. Nesse sentido, o texto aprovado estabelece a obrigação da distribuidora de, ao elaborar o orçamento de conexão, realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem a inversão de fluxo de potência.

A REN 1059 tem provisões específicas para a conexão e compartilhamento de subestação para unidades flutuantes de geração fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais.

Da Garantia de Fiel Cumprimento

A Lei n. 14.300/2022 estabelece a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento pelos interessados na conexão de centrais de minigeração, a partir de 500 kW de potência instalada (2,5% do valor do investimento de 500 a 1000 KW e 5% acima de 1000 kW).

A REN 1.059, por sua vez, determina que para prover a referida garantia, o consumidor poderá fazer uso das seguintes modalidades: caução em dinheiro; títulos da dívida pública ou fiança bancária. Tal garantia deverá ser apresentada à distribuidora na ocasião do protocolo da solicitação de orçamento de conexão.

Troca de Titularidade em Unidades com MMGD

A REN 1.059 estabelece que a troca da titularidade é permitida após a solicitação de vistoria (para os que optaram quando do pedido de acesso) ou após a aprovação (para os que optaram pela vistoria automática).

Não houve necessidade de fazer atualização da REN 1.000 para os casos em que a troca de titularidade for solicitada após a conexão da instalação, haja vista a pertinência das referidas provisões.

Participação Financeira nas Obras de Conexão

A Lei n. 14.300/2022 estabelece que para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da distribuidora, bem como a eventual participação financeira do consumidor titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel.

Sendo assim, a REN 1.059 estabeleceu que a distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor.  

Por outro lado, nos casos em que houver participação financeira do consumidor, a distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de mínimo custo global considerando a relação entre a maior demanda de carga ou geração a ser atendida ou acrescida e a demanda disponibilizada pelo orçamento.

Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e Regras De Faturamento

A REN 1.059 criou um capítulo específico para tratar do tema acima mencionado.

Nesta seção estão tratados, entre outros, os seguintes temas: (i) critérios para participação e permanência no SCEE; (ii) faturamento de unidades consumidoras do SCEE; (iii) faturamento no período de transição instituído no artigo 26 da Lei n. 14.300/2022; (iv) das não conformidades em unidades consumidoras participantes do SCEE; (v) do envio de dados sobre MMGD à ANEEL.

O conteúdo destas regras varia em função do tipo de instalação, da modalidade de geração, da data de conexão ou de solicitação de orçamento de conexão e da potência e tensão da instalação.

A REN 1.059 entrou em vigor na data de sua publicação.