A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou em 20/04/2022 o Aviso de Tomada de Subsídios n. 06/2022 que visa obter subsídios para aprimorar as regras relativas à participação, à possibilidade e/ou à exigência de constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) nos leilões de geração e transmissão de energia elétrica.
As principais provisões específicas à SPEs encontradas nos editais mais recentes dos leilões de geração e transmissão e energia elétrica são:
a) A definição do termo “Sociedade de Propósito Específico”.
Tal definição se faz necessária porque não há na legislação critérios detalhados que permitam classificar uma sociedade como uma SPE, sobretudo em relação a especificidade do seu objeto social.
b) Comprovação do patrimônio líquido para o caso do licitante ser uma SPE
Nesta hipótese, os editais estabelecem a possibilidade de comprovação pelas controladoras diretas da SPE.
c) Obrigatoriedade de constituição de SPE
Os editais estabelecem a obrigatoriedade de que as sociedades estrangeiras, os consórcios e as sociedades nacionais que não tenham sido constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão constituam uma SPE para receber a concessão.
d) Possibilidade de constituição de SPE
Por fim se observa que os editais estabelecem a possibilidade de que as concessionárias de transmissão ou as sociedades constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão recebam a outorga.
Tais disposições são alvo de muitos questionamentos pelos diversos agentes afetos às licitações, razão pela qual a ANEEL pretende aprimorar as regras de seus editais em relação às SPEs.
Para tanto, a agência deseja obter contribuições da sociedade para entre outras, as seguintes questões:
I) Qual a definição deve ser utilizada para Sociedade de Propósito Específico nos editais dos leilões de geração e de transmissão?
II) É adequado à competitividade e à qualidade da contratação permitir que os vencedores dos leilões comprovem o patrimônio líquido mínimo exigido nos editais mediante a utilização dos balanços patrimoniais de outras sociedades não participantes do leilão (suas controladoras diretas)? Por quê? Em caso de resposta negativa, quais correções devem ser realizadas?
III) É adequado à competitividade e à qualidade da contratação permitir que os vencedores dos leilões comprovem o patrimônio líquido mínimo (com balanços próprios ou de terceiros) e possam, na sequência, constituir nova sociedade que não apresentam o mesmo patrimônio líquido mínimo para receber a concessão ou autorização? Por quê? Em caso de resposta negativa, quais correções devem ser realizadas?
IV) Faz sentido exigir nos leilões de geração e transmissão a constituição de sociedades de propósito específico se a legislação e a regulação vigentes não apresentam exigência nesse sentido? Por quê? Em caso de resposta negativa, quais correções devem ser realizadas?
V) É razoável exigir que o acionista controlador realize o aporte de capital na SPE para que esta comprove o patrimônio líquido exigido no edital?
VI) Na medida em que se compreenda como desnecessário o aporte do capital na SPE, questiona-se então quais outras garantias corporativas o acionista controlador que demonstrou possuir o patrimônio líquido mínimo poderia então oferecer, ao menos durante a fase de implantação dos empreendimentos, para o pagamento de eventuais multas editalícias e administrativas?
O período para envio de contribuições é de 20/4/2022 a 20/6/2022.