A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) abriu a Consulta Pública nº 15/2025 para tratar da minuta de resolução destinada a operacionalizar o Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB), no âmbito do Programa instituído pela Lei do Combustível do Futuro. A proposta disciplina: (i) a emissão, suspensão e cancelamento do CGOB; (ii) o credenciamento do Agente Certificador de Origem (ACO); (iii) a certificação de produtores e importadores de biometano; e (iv) o cadastro de escrituradores e entidades registradoras.
A minuta explicita que a participação de produtores e importadores no Programa é voluntária e que a certificação de origem, para fins de emissão de CGOB, deve ocorrer de forma individualizada por unidade produtora ou instalação de importação. Também impõe aos interessados o dever de disponibilizar todas as informações necessárias à certificação e à emissão dos certificados.
No plano conceitual, o CGOB é definido como certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado, emitido por ACO credenciado, devendo conter, ao menos, a origem do substrato. O atributo ambiental associado ao CGOB é delimitado como inerente ao certificado e não se confunde com compensação-remoção, crédito de carbono (inclusive voluntário) ou CBIO. A aposentadoria, por sua vez, é tratada como retirada definitiva do CGOB do mercado, impedindo transação, negociação e contabilização futura.
A certificação de origem é estruturada a partir da atuação do ACO, cujo credenciamento segue a Resolução ANP nº 984/2025, produzindo efeitos a partir da publicação no sítio eletrônico da ANP. O texto prevê regras de independência, vedando a contratação de pessoa física ou jurídica que, nos 2 anos anteriores ao início do processo, tenha prestado consultoria ligada à implementação da certificação ou integrado quadro funcional, societário ou conselho da certificada, exigindo manutenção dessa independência durante todo o período de credenciamento.
O regime do ACO contempla sanções administrativas de advertência, suspensão temporária por até 180 dias para novas contratações e cancelamento do credenciamento, além de medida cautelar de suspensão total ou parcial quando houver indícios de irregularidades no processo de certificação ou suspensão da acreditação Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa – OVV. Se a acreditação OVV for suspensa ou cancelada, o ACO deve comunicar a ANP em até 10 (dez) dias, e a minuta prevê, em hipóteses específicas, vedação de novo credenciamento por 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado administrativo.
Os produtores e importadores que desejarem emitir CGOB deverão: (i) contratar ACO credenciado, (ii) permitir acesso às informações, (iii) fornecer parâmetros técnicos aplicáveis às rotas de produção-purificação e (iv) arquivar documentação por, no mínimo, 5 (cinco) anos. A certificação, aprovada pela ANP, é válida por 2 (dois) anos, contados da aprovação, ou pelo prazo do certificado internacional utilizado, quando aplicável. A minuta exige nova certificação em hipóteses como alteração da matéria-prima ou da eficiência do processo produtivo, e determina que alterações cadastrais sejam comunicadas à ANP em até 30 (trinta) dias.
O ACO, por sua vez, deve realizar vistoria in loco (inclusive em instalação estrangeira, quando aplicável), auditorias e verificações documentais, observando requisitos mínimos de qualificação do auditor líder e procedimentos definidos pela ANP. A ANP pode exigir comprovação a qualquer tempo, com prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação. Concluída a auditoria, o ACO encaminharia relatório assinado e termos de responsabilidade e de conflito de interesses. Se houvesse inclusão de Intensidade de Carbono no CGOB, o relatório deveria indicar valor, protocolo e forma de auditoria. Havendo pendências, o ACO deveria diligenciar e apresentar documentação em até 30 (trinta) dias, salvo prazo inferior fixado.
No capítulo do CGOB, a minuta estabelece que o certificado deve conter as informações mínimas do Decreto nº 12.614/2025 e que a origem do substrato deve ser declarada obrigatoriamente como (i) resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário e de ETE ou (ii) produtos e resíduos orgânicos agrossilvipastoris e comerciais. Informações adicionais — como modalidade de transporte, intensidade de carbono, outras certificações ambientais verificadas e detalhamento das matérias-primas — são facultativas, desde que comprovadas no relatório de certificação.
A emissão do CGOB é realizada por escriturador em nome do emissor primário, proporcional ao volume comercializado ou autoconsumido, e somente após verificação de lastro pela ANP em sistema informatizado, com número de controle atribuído pela Agência e número de série atribuído pela entidade registradora. O CGOB tem validade de até 18 (dezoito) meses contados da emissão, sendo vedada, após esse prazo, a baixa para cumprimento de meta e proibidas negociações. Enquanto válido, pode ser comercializado até a aposentadoria, com ressalvas quanto ao reuso para cumprimento de meta por agente obrigado distinto.
A proposta disciplina ainda a escrituração e o registro, impondo ao escriturador o dever de registrar todas as transações (troca de titularidade, baixa e aposentadoria). Fora do mercado de capitais, a escrituração pode ser realizada por ACO ou agente autorizado pela CVM, desde que credenciado pela ANP, sendo vedada a atuação de empresa que não cumpra os requisitos de independência aplicáveis. No mercado de capitais, a escrituração fica restrita a agentes autorizados pela CVM. A entidade registradora, por sua vez, deve manter os CGOBs em contas individualizadas e registrar eletronicamente todo o ciclo de vida do certificado, garantindo integração ao sistema indicado pela ANP e interoperabilidade com outras registradoras para controle de unicidade.
A geração de lastro é tratada como eixo de integridade ambiental do sistema. O emissor primário deve solicitar a geração do lastro no sistema informatizado no prazo de 1 (um) ano contado da emissão da NF-e que comprove a comercialização do biometano, condicionado à existência de contrato com a empresa responsável pelo sistema. A NF-e deve preencher requisitos cumulativos, incluindo chave válida, inexistência de cancelamento-devolução, exclusividade de biometano, comprovante de recebimento, inexistência de uso anterior como lastro e CFOP compatível com operações admitidas.
Em caso de cancelamento ou devolução da NF-e, a minuta impõe:
1 – Comunicação à ANP em até 48 horas e prevê que os CGOBs emitidos com base em documento fiscal cancelado-devolvido (ou em desconformidade) serão descontados do direito de emissão em solicitações futuras, em volume equivalente;
2 – Se os descontos não forem compensados em 6 meses, o emissor deverá comprovar a aposentadoria de CGOBs em volume equivalente ao indevido ainda não compensado, sem prejuízo de outras penalidades; e
3 – Não geram lastro CFOPs de exportação, volume queimado em flare/ventilação e biometano enriquecido com produto fóssil antes da comercialização, e fixa que 1 CGOB equivale a 100 m³.
A minuta prevê que o seu descumprimento sujeita o infrator às penalidades ali estabelecidas e às da Lei nº 9.847/1999. Com relação às penalidades para ACO, a minuta inclui advertência, suspensão por até 180 dias e cancelamento do credenciamento, contemplando condutas como: o uso fraudulento do credenciamento, a cessão do credenciamento a terceiros, a contratação durante suspensão, as violações de imparcialidade e sigilo, o não atendimento a notificações e prazos da ANP, e o não tratamento de não conformidades e falhas relevantes na verificação dos elementos essenciais da certificação.
Por fim, destaca-se que serão aceitas NF-e emitidas a partir de 01/01/2026 e há a possibilidade de vistorias a qualquer tempo nos agentes participantes. A Consulta Pública nº 15/2025 permanece aberta de 15 de dezembro de 2025 a 5 de janeiro de 2026 e as participações poderão ser feitas por meio do sítio eletrônico oficial da ANP.