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Newsletter - 20/06/24

ANP APROVA AIR SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A INFRAESTRUTURAS ESSENCIAIS DO GÁS NATURAL

Dando continuidade ao processo de regulamentação de dispositivos da Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021), foi aprovado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em 16/05/2024, o relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) relativo ao acesso de terceiros às infraestruturas essenciais de gás natural, quais sejam os gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de gás natural liquefeito (GNL).

A AIR consiste em um processo sistemático que visa orientar, com base em evidências, a tomada de decisão regulatória. Dessa forma, na AIR em questão, foi apresentada a necessidade de assegurar o acesso negociado e não discriminatório de terceiros interessados às infraestruturas essenciais de gás natural, mediante regulação da ANP, conforme dispõe o artigo 28 da Nova Lei do Gás.

O relatório foi elaborado por Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria ANP nº 116, de 19/04/2022, levando em consideração as contribuições recebidas em processos de participação social, análises elaboradas pelo corpo técnico da ANP, experiência internacional, e as próprias discussões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho.

O produto do Relatório da AIR foi a proposta de uma série de alternativas regulatórias que representam a estrutura considerada mais adequada para a futura norma sobre o tema a ser elaborada. Alguns critérios foram adotados como base para sete temas considerados relevantes pela AIR e de provável inserção no texto normativo, sendo eles: (i) a desverticalização entre as atividades de escoamento, processamento e operação de terminais e as demais atividades exercidas pelo agente regulado; (ii) revisão periódica de volumes de preferência do proprietário para movimentação de seus próprios produtos; (iii) a definição de prazos e procedimentos para negociação; (iv) a resolução de conflitos com preferência à mediação ou à conciliação; (v) as diretrizes dos códigos de conduta e prática de acesso a serem elaborados pelos operadores, usuários e terceiros interessados e aprovados pela ANP; (vi) a definição, pela ANP, de quais informações mínimas devem ser prestadas e o prazo necessário para disponibilizá-las; e (vii) os mecanismos de gerenciamento de congestionamento e de prevenção à retenção de capacidade, em razão da obrigatoriedade de oferta de serviços interruptíveis na capacidade ociosa pelo operador.

Assim sendo, a ANP determinou extensão de 6 meses no prazo para a conclusão do Grupo de Trabalho responsável pelo Relatório da AIR relativo ao acesso às infraestruturas essenciais de gás natural. O próximo passo do processo de regulamentação deverá ser, portanto, a elaboração de minuta de norma, a qual, após aprovação, deverá passar por consulta e audiência públicas antes de sua publicação final.