Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural E Biocombustíveis (ANP) publicou em 09/10/2019 o Aviso de Consulta Pública e Audiência Pública nº 21/2019 para obter subsídios e informações adicionais sobre a proposta de revisão da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, que estabelece os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.
O Conteúdo Local (CL) nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural consiste na proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no país para a execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade.
Os contratos de concessão e partilha para exploração e produção de petróleo e gás natural estabelecem as metas de CL que as empresas petroleiras devem atender durante todo o período contratual.
As metas de CL visam fomentar a participação de empresas brasileiras no desenvolvimento da cadeia produtiva do petróleo.
Antes da vigência da Resolução n° 19/2013 não era possível certificar nem contabilizar no CL, o bem ou sistema que tenha sido construído no Brasil e posteriormente exportado fictamente, no âmbito do Repetro (regime aduaneiro especial de exportação de bens destinados à pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural), com posterior retorno na modalidade de admissão temporária, passando a pertencer a uma empresa estrangeira que prestaria serviços de afretamento, arrendamento, ou atividade afim.
No entanto, a citada norma endereçou esta questão, passando a admitir tal certificação, criando assim exceção à regra geral que os bens e os sistemas de origem estrangeira, não serão objeto de certificação.
Posteriormente, em 2015, a Resolução n° 19/2013 foi revisada de modo a permitir também a dedução dos valores das parcelas nacionais de itens classificados como materiais, antes restrito a bens e sistemas exportados, quando estes são incorporados a bens e sistemas de origem estrangeira fabricados no Brasil sob o Repetro.
Em 2016, a política de CL foi alterada, passando a fixar as metas de CL para macrogrupos de compromissos em detrimento de itens e subitens específicos.
De modo a alinhar a regra de certificação de CL com a política vigente, a agência identificou como adequado admitir a certificação de produto final importado, de uso temporal ou não, com componentes e serviços nacionais incorporados ao mesmo, incluindo bens, sistemas e materiais certificados individualmente antes de sua exportação para incorporação ao produto importado, razão pela qual propõe alteração na Resolução n° 19/2013.
O prazo da consulta pública é de 45 dias, contados a partir da publicação.
A agência programou a realização de Audiência Pública para discussão da proposta, no dia 27/11/2019, na sua sede, no Rio de Janeiro.