A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou em 16/08/2018 o Aviso de Consulta Pública e Audiência Pública nº 20/2018 que visa obter comentários e sugestões para a minuta de resolução que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.
Desde 2002, por força de lei, vigora no Brasil o regime de liberdade de preços em todos os segmentos do mercado de combustíveis, tanto o de derivados de petróleo como o de gás natural.
O mercado brasileiro é marcado pela forte dominância que a Petrobras tem no setor. A partir do final de 2016 a empresa alterou sua política de preços fazendo com que haja maior frequência no reajuste de preços bem como maior alinhamento dos preços praticados no mercado doméstico em relação ao mercado internacional.
Este posicionamento tem suscitado críticas de diversos setores da sociedade, tendo motivado a agência a consultar a sociedade sobre a conveniência de se estabelecer regras para a periodicidade de reajuste de preços aos consumidores.
A ANP recebeu dezenas de contribuições, tendo após a sua análise, decidido pela minuta em consulta.
A agência entende que a divulgação de preços e de sua política de formação é a forma mais adequada para promover a livre concorrência dos mercados.
A minuta de resolução colocada em consulta torna obrigatória a apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.
Para tanto, os produtores e importadores de derivados de petróleo deverão enviar à ANP as informações de preço de lista parametrizado, para cada um dos produtos à venda, em cada ponto de entrega, no ato do reajuste do preço ou da alteração dos parâmetros da fórmula. Os produtos sujeitos a norma são: I – gasolina A; II – óleo diesel A e óleo diesel não rodoviário; III – querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV); IV – gás liquefeito de petróleo (GLP); V – óleo combustível A1, óleo combustível A2 e óleo combustível B1; VI – cimento asfáltico de petróleo 50 60/50 70, asfalto diluído de petróleo de cura rápida 250, asfalto diluído de petróleo de cura média 30 e cimento asfáltico de petróleo 30 45; VII – produtos de marcação compulsória (PMC); e VIII – lubrificantes básicos.
A norma também estabelece a obrigatoriedade do envio das informações de valor unitário e de modalidade de frete, correspondentes às informações constantes nas notas fiscais eletrônicas, para todas as operações de venda de derivados de petróleo e biocombustíveis.
As informações deverão ser enviadas por meio de planilha eletrônica, conforme modelo previsto na norma.
A transparência em relação à formação de preços do mercado de gás natural se baseia na padronização dos contratos de compra e venda de gás natural e na divulgação ao mercado de informações suficientes, inclusive no que se refere aos preços praticados, para a realização de negócios em bases equânimes entre os participantes do mercado.
Os dados e informações obtidos por meio da resolução poderão ser utilizados pela ANP para a disponibilização de estatísticas à sociedade e para a realização de estudos do comportamento dos preços dos derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis, incluindo a comparação com mercados internacionais de referência.
A norma estabelece ainda que o não atendimento as suas exigências sujeita o infrator às sanções administrativas sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
As contribuições a referida consulta poderão ser feitas até o dia 18/09/20018. Está prevista a realização de Audiência Pública, no dia 03/10/2018, na sede da agência no Rio de Janeiro.