A partir de 1º de janeiro de 2020 entrará em vigor o anexo VI da MARPOL, incorporado no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo no 499 de 2009, que determina que a partir daquela data os navios, plataformas fixas e flutuantes só poderão consumir óleo combustível com teor de enxofre menor ou igual a 0,50% em massa. O novo limite estabelecido não altera os limites de emissões de 0,10% estabelecidos pela IMO para as áreas de emissão controlada (ECAS), em vigor desde 01/01/2015. São elas: Mar Báltico, Mar do Norte, áreas específicas na costa do Canadá e dos Estados Unidos e Caribe.
Tendo em conta que o Brasil é parte da referida convenção, e após verificado com a principal empresa de refino de petróleo no país a viabilidade da produção de óleo combustível com o teor de enxofre requerido pela citada norma, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) decidiu alterar o dispositivo na Resolução ANP nº 52/2010, que estabelece as especificações dos combustíveis destinados ao uso aquaviário.
A alteração estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 2020, as embarcações que não dispuserem de sistema de limpeza de gases de escape deverão ser abastecidas com combustíveis marítimos cujo teor de enxofre seja de no máximo 0,5% em massa”.
A ANP publicou em 25/01/2019 o Aviso de Consulta e Audiência Pública no 2/2019 com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais sobre a proposta de alteração na Resolução ANP nº 52/2010. Em 27/02/2019 ocorreu Audiência Pública na sede da agência, no Rio de Janeiro, contando com a participação de representantes do setor.