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Newsletter - 29/06/21

ANP COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA PROPOSTA DE NORMA QUE ALTERA MARCO REGULATÓRIO DA ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 21/05/2021, o Aviso de Consulta Pública e Audiência Pública nº 7/2021, que tem como objetivo obter subsídios e informações adicionais sobre minuta de resolução que altera o marco regulatório da atividade de revenda varejista de combustíveis, com impactos sobre a atividade de transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidor de combustíveis líquidos.

A proposta de norma altera as Resoluções ANP nº 41/2013 e nº 58/2014, que estabelecem os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.

A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos engloba as seguintes modalidades: revenda varejista de combustíveis automotivos; revenda varejista exclusiva de GNV; revenda varejista flutuante; e revenda varejista marítima.

A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos compreende: a aquisição e o armazenamento de combustíveis automotivos a granel, de óleo lubrificante acabado envasado e a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado; a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo, no caso de GNV; a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes regulamentados por norma; de óleo lubrificante acabado envasado e a granel; de aditivo envasado para combustíveis líquidos; de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado; e/ou o controle da qualidade dos combustíveis automotivos.

As principais alterações trazidas pela proposta são:

a.  Possibilidade de o agente revendedor varejista realizar o abastecimento de veículos automotivos com gasolina C ou etanol hidratado, fora das instalações autorizadas, mediante autorização e cumprimento de regras específicas;

b.  Possibilidade de o revendedor que optar por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, poder também optar pela instalação de até duas bombas medidoras interligadas a tanques exclusivos e específicos para o produto destinado, que poderão comercializar combustíveis de distribuidor diferente da marca exibida;

c.  Alteração para que os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados passem a ser expressos com duas casas decimais, ao invés de três, no painel de preços e nas bombas medidoras;

d.  Vedação para que o revendedor oculte, viole ou inutilize lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra.

O período de consulta é de 45 dias, contados da data da publicação.

Está programada para o dia 07/07/2021 a realização de audiência pública, por meio de videoconferência.