Decisão foi relativa a pedido da Petrobras de rever o prazo para envio de Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) na fase executiva

Em decisão tomada nesta quinta-feira (7), a diretoria da ANP não acatou pedido da Petrobras sobre possível alteração de prazo determinado em resolução, relativo à entrega de Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) da plataforma FSO Cidade de Macaé, que opera no Campo de Marlim Leste, na Bacia de Campos.
O tema é regulado pela Resolução ANP nº 817/2020, que dispõe sobre o descomissionamento de instalações de exploração e de produção de petróleo e gás natural.
Segundo a ANP, o PDI possui duas fases: a conceitual e a executiva. O PDI Conceitual apresenta diretrizes gerais do descomissionamento, devendo ser apresentado pela empresa operadora do campo à ANP e, ao mesmo tempo, à Marinha e ao Ibama, no prazo de cinco anos antes da data prevista para o término da produção, para instalações marítimas.
Uma vez aprovado o PDI Conceitual pela ANP, a empresa possui um prazo de seis meses para apresentar o PDI Executivo, que irá detalhar os procedimentos, cronogramas, recursos e aspectos técnicos específicos para a execução das atividades de descomissionamento aprovadas na fase conceitual, informou a agência.
De acordo com a ANP, o pedido da Petrobras foi para que esse prazo de seis meses começasse a ser contato a partir da aprovação do PDI Conceitual pelos três órgãos, não apenas pela ANP, o que foi negado pela diretoria da Agência.
“O entendimento técnico da ANP, conforme o texto expresso da Resolução ANP nº 817/2020, é o de que a submissão do PDI Executivo não está condicionada à manifestação dos demais órgãos, mas sim à aprovação do PDI conceitual pela Agência – inclusive porque a resolução não prevê a necessidade de aprovação da fase conceitual pela Marinha e pelo Ibama. Caso esses órgãos venham a se manifestar, as adequações referentes a essas contribuições podem e devem ser incorporadas pela operadora já durante o processo de elaboração”, informou a ANP.
A agência reguladora acrescentou que, uma vez finalizado dentro desse período, o PDI Executivo deve ser submetido aos três órgãos concomitantemente, permitindo que as análises ocorram de forma paralela e integrada, respeitando as respectivas esferas de atuação e expertise de cada entidade.
No comunicado, a ANP detalhou que o descomissionamento é o conjunto de atividades associadas à interrupção definitiva da operação das instalações, ao abandono permanente e arrasamento de poços, à remoção de instalações, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos, à recuperação ambiental da área e à preservação das condições de segurança de navegação local.
Disse que a atividade é uma obrigação contratual, e é realizada ao final da vida produtiva do campo, quando a produção já não é suficiente para sustentar os custos de operação. As atividades de descomissionamento a serem realizadas deverão ser apresentadas à ANP no PDI, nos prazos determinados em resolução, primeiro em sua fase conceitual e, posteriormente, em sua fase executiva, ambas necessitando de aprovação pela agência, complementou.
Fonte: Revista Brasil Energia