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Clippings - 19/02/26

ANP distribui R$ 6,25 bilhões de participação especial do 4T25

A compensação financeira é destinada aos municípios, estados e União. O valor repassado diretamente aos estados foi de R$ 2,49 bilhões, enquanto os municípios receberam R$ 624 milhões

P-75, que opera no campo de Búzios (Foto: André Ribeiro/Banco de Imagens Petrobras)

A ANP concluiu, nesta sexta-feira (13), todas as etapas da operacionalização da distribuição da participação especial relativas à produção do quarto trimestre de 2025.

O montante de participação especial da produção do quarto trimestre de 2025 destinado aos municípios, estados e União foi de R$ 6,25 bilhões.

O valor repassado diretamente aos estados foi de R$ 2,49 bilhões, enquanto os municípios receberam R$ 624 milhões. Em termos de número de beneficiários, os repasses foram feitos a 22 municípios e 5 estados.

A distribuição de participação especial

A participação especial é uma compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural para campos de grande volume de produção.

A ANP é responsável por apurar e distribuir a participação especial aos entes beneficiários (União, Estados e Municípios).

Para apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural, são aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, que variam de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada, consideradas as deduções previstas (royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciação e tributos).

A destinação dos recursos da participação especial é realizada em função de quatro tipos de distribuições existentes na legislação:

  1. Para recursos provenientes de campos terrestres, 50% são repassados à União, 40% aos estados produtores e 10% aos municípios produtores, conforme determinado pelo art. 50 da Lei 9.478/97;
  2. Para recursos provenientes de campos com declaração de comercialidade anterior a 3 de dezembro de 2012, com produção realizada no pré-sal e localizados na área definida pelo inciso IV do Art. 2º da Lei nº 12.351/10 (DARF 3037), 50% destes recursos são destinados ao Fundo Social previsto na mesma lei, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes;
  3. Para recursos provenientes de campos marítimos, exceto pré-sal e cujas declarações de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes, conforme determinado no art. 50 da Lei 9.478/97; e
  4. Para recursos provenientes de campos marítimos com declaração de comercialidade posterior a 3 de dezembro de 2012 (DARF 3990), 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes, conforme determinado pela Lei nº 12.858/13.

Fonte: Revista Brasil Energia