
A ANP publicou, nesta terça-feira (24), orientações que facilitam a submissão do Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) de campos onshore. Elas estão previstas de acordo com a Resolução ANP nº 817/2020, atendendo o roteiro previsto no Anexo IV.
À ANP deve-se apresentar o PDI conceitual – documento com o escopo do planejamento do descomissionamento – com24 meses antes da previsão do término da produção do campo. A agência poderá colocar o campo em processo de devolução na Oferta Permanente de acordo com mesmo prazo.
Com a aprovação do PDI conceitual, o PDI executivo será apresentado 180 dias após decisão sobre o que será descomissionado na OP, e 180 dias antes do término da produção. O Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI) deverá ser apresentado depois de 190 dias da execução do PDI.
Uma das orientações da ANP é sobre o cronograma. É pedido que a empresa detalhe por cada instalação de produção, comunicando as janelas de execução e todas as etapas e atividades previstas. Além disso, deve-se analisar o prazo para obter autorização ambiental, planejamento orçamentário, contratação dos serviços (datando o início e o término) e a entrega do RDI.
Outras orientações que constam no roteiro do PDI onshore são o inventário das instalações a serem descomissionadas, o projeto de descomissionamento das instalações, a recuperação ambiental e a gestão da responsabilidade social.
No inventário, a empresa deverá exibir uma descrição de todas as instalações a serem descomissionadas. Elas devem estar de acordo com as informações que constam no Sistema de Informações Gerenciais de Exploração e Produção (SIGEP) e no Do Poço ao Posto (DPP). Já no projeto é necessário detalhar todas as propostas de todas as instalações. Deve-se também informar como será feito, justificando, e relatar se terá a remoção parcial ou a permanência in situ.
A empresa tem que apresentar no PDI as áreas que estão em processo de recuperação ambiental ou aquelas que precisavam, bem como características ambientais da área, suas condições atuais e necessidades de recuperação.
O artigo quinto da RANP nº 817/2020 diz que “O contratado deverá dispor de um sistema de gestão de responsabilidade social e sustentabilidade aderente às melhores práticas da indústria do petróleo, observando o disposto no contrato e, no que for pertinente, seguir as diretrizes para alcançar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.”
Fonte: Revista Brasil Energia