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Newsletter - 29/07/14

ANP E CONSORCIO DISPUTAM NA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO

Um consórcio de conceituadas empresas petroleiras que tem contrato de concessão para a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo do Bloco BM-S-11 no Brasil quando da exploração da área, realizou a descoberta de dois campos que foram denominados  Lula e Cernambi. Diante das descobertas o consórcio apresentou a apresentou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) processos distintos para desenvolvimento e declaração de comercialidade, por serem considerados campos de petróleo separados. A agência, no entanto, não concordou com a conclusão do consórcio e entendeu que os dois campos deveriam ser tratados como um único campo. Se tratamento dado à descoberta for de um único campo haverá maior arrecadação da participação especial. O consórcio tentou pela via administrativa reverter o entendimento da ANP. No entanto, como não obteve êxito, o Consórcio decidiu instaurar procedimento arbitral para dirimir a questão, se valendo de cláusula do contrato que autoriza o uso de arbitragem para solução de disputas. Diante da situação a ANP ajuizou ação na Justiça Federal, no Rio de Janeiro (Processo No 2014.51.01.005966-8) demandando a anulação arbitral, postulando medida liminar para suspender a instituição do procedimento instaurado e emissão de ordem para que o consórcio se abstenha de dar continuidade a referida arbitragem. O cerne da disputa está na interpretação do conceito legal de “campo de petróleo” e, com isso, permitir ou não a contemplação de mais de um reservatório por campo. O juízo de primeira instância, ao julgar o pleito da agência entendeu que, em uma primeira avaliação que delimitar que o conceito legal de campo de petróleo engloba a possibilidade de haver dois reservatórios é, nitidamente, exercício da função regulatória executiva. Sendo assim, em sede de tutela antecipada o referido juízo decidiu pelo deferimento da liminar, determinando a suspensão do procedimento arbitral instaurado pelo consórcio. Após a decisão, a ANP requereu ao juízo aplicação de multa ao consórcio com fulcro no §4ºdo art. 461 do Código de Processo Civil. O juízo ao analisar o pleito entendeu não ser cabível a aplicação de multa, já que o efeito prático visado pela decisão, qual seja, a suspensão do procedimento arbitral, foi obtido.