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Clippings - 23/08/24

ANP nega pedidos da Petrobras de não custear abandono de poços órfãos

A estatal recorreu de três resoluções de diretoria, mas a agência reiterou o entendimento de que a empressa deve realizar o abandono dos poços, sem a possibilidade de ser ressarcida pelos custos

A ANP negou os pedidos da Petrobras de reconsideração da responsabilidade da estatal em custear o abandono de poços órfãos, definido por três resoluções da diretoria, segundo decisão em reunião de diretoria colegiada, realizada na quinta-feira (22).

Segundo a ANP, poços órfãos são aqueles localizados em campos e blocos que já existiam antes de 1997, ano de criação desta agência reguladora.   

Nas três resoluções, a ANP determinou que a Petrobras abandonasse os poços e registrou o entendimento que a agência não tem responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer valor empregado pelo abandono ou recuperação ambiental das instalações.

No primeiro caso, a estatal deve abandonar os poços 1-PBA-1-AL, 3-PIA-23-AL e 1-RSL-1- AL, do campo de Piaçabuçu, localizado na Bacia de Alagoas. O campo em questão foi arrematado pela Perícia Engenharia e Construção no 1º ciclo da Oferta Permanente (2019).

A empresa indicou três poços (3-PIA-2-AL, 1-PIA-05-AL e 9-PIA-22-AL) em que seria responsável pelo abandono e/ou arrasamento. A Petrobras foi notificada da escolha, tendo que realizar o descomissionamento dos poços não selecionados pela empresa. 

No entanto, a estatal respondeu que não tem responsabilidade de descomissionar estes poços, alegando que estão em campo que nunca contou com contrato de concessão; que a Resolução ANP nº 817/2020 define que o programa de descomissionamento de instalações deve ser apresentado pelo contratado; e que o contrato de concessão só foi assinado em 2020 pela empresa.

Já no segundo caso, a ANP determinou o abandono do poço 2-PE-1-SP (São Paulo), o qual foi perfurado em 1957, abandonado em 1959 e, em 1987, teve intervenção para ser convertido à produção de água termal pela Paraná Turismo e Águas Quentes, pela implantação do monumento turístico Thermas de Epitácio. 

Sem manutenção adequada, o poço passou a verter água termal a 71ºC para o Rio Caiuazinho, afluente do Rio Paraná, causando danos ambientais. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, determinando que o extravasamento do poço fosse estancado para impedir os danos.  A conclusão foi a necessidade de arrasar o poço, e a ANP entendeu que a Petrobras tinha condições técnicas de realizar o procedimento.

Por fim, o terceiro caso é em relação a poços perfurados pela Petrobras na área que, hoje, é o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. A estatal realizou pesquisas na região entre as décadas de 1960 e 1980. Os poços foram devolvidos por causa do insucesso comercial e estes não foram selecionados pela companhia no âmbito da Rodada Zero, não dispondo de contrato de concessão.

 Entre 2018 e 2022, a Petrobras realizou serviços de coleta e transporte e destinação final de resíduos sólidos localizados no entorno dos poços, os quais foram motivo de reclamação por parte do chefe do parque, em 2016. Já em 2023, a Petrobras enviou carta à ANP sobre o pagamento do serviço, alegando que são poços abdicados, perfurados pela companhia como órgão de execução do monopólio da União, os quais não tiveram contrato de concessão firmado.

Em todos os casos, a Petrobras alega que até a promulgação da Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) cumpria a função de órgão de execução da União e que sua responsabilidade alcança apenas os campos os quais se tornou titular de um contrato de concessão. Além disso, entende que, por ter sido mandatária da União, associado à ausência do contrato de concessão, não tem obrigação de arcar com os custos dos poços.

Por sua vez, a Superintendência de Segurança Operacional (SSO) informou que a Lei 2.004/1953, no artigo segundo, estabelece que o monopólio sobre a exploração e produção de petróleo e gás não poderia ter sido exercido diretamente pela União por meio de sociedade por ações. 

No entendimento da superintendência, tal conceito não se confunde com o de órgão, utilizado pelo direito administrativo como referência à repartição de estado que desempenha suas funções e atribuições. Ou seja, na época de sua criação, a Petrobras não agia como um órgão administrativo da União, mas como pessoa jurídica sob forma de sociedade por ações por proporcionalidade jurídica própria e distinta da União. 

No final de maio, a ANP aprovou o entendimento sobre a responsabilidade de abandono de poços órfãos. A decisão indica que a Petrobras, operadora de todos os contratos do período antes da criação da agência, deverá realizar o correto abandono dos poços perfurados, sem possibilidade de ressarcimento pelos custos relacionados à atividade. Isso vale para contratos que ainda estejam ativos hoje ou não.

Fonte: Brasil Energia