Portaria nº263, de 1o- de agosto de 2016
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com base na Portaria ANP nº 193 de 23 de junho de 2016, e com base na Resolução de Diretoria nº 520, de 12 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º – Fica reconhecida a inexistência de embarcações marítimas construídas e com Certificados de Conteúdo Local, destinadas à aquisição de dados sísmicos, no perãodo de janeiro de 2008 a dezembro de 2015, para fins de isenção do cumprimento de Conteúdo Local (CL) para o item Aquisição, Subsistema Geologia e Geofísica, Sistema Exploração.
Art. 2º – A isenção deve ser conferida, exclusivamente, aos contratos de afretamento da embarcação estrangeira, não se aplicando aos contratos de prestação de serviços de mão de obra.
Art. 3º – Os Certificados de Conteúdo Local relativos a campanhas sísmicas que tenham contabilizado as embarcações como parcelas estrangeiras terão esse valor considerado como nacional, na proporção do compromisso de Conteúdo Local assumido, desde que seja possível a identificação do custo do afretamento em relação ao custo total da campanha sísmica.
Art. 4º – A documentação necessária para comprovação do disposto no Art. 3º deverá ser encaminhada à ANP, não sendo necessária a emissão de novo certificado.
Art. 5º – O direito ao reconhecimento da parcela mencionada no Art. 3º está restrito aos Operadores que tiverem apresentado, ou venham a apresentar, pedidos de isenção relativos ao Art. 1º de maneira tempestiva à ANP.
Art. 6º – Fica delegada a competência ao Chefe da Coordenadoria de Conteúdo Local, ou seu substituto legal, para deferir os pedidos enquadrados no tipo analisado no âmbito do processo administrativo nº 48610.004917/2015-16, nos termos dessa Portaria.
Art. 7º – Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURÉLIO CESAR NOGUEIRA DO AMARAL
Fonte D.O.U.