A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) publicou, em 15/07/2021, a Resolução nº 848/2021, que dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) relativa ao descumprimento da cláusula de conteúdo local de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural extintos ou com fases encerradas.
O Conteúdo Local (“CL”) nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural consiste na proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no país para a execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade.
Os referidos contratos estabelecem os requisitos de conteúdo local para as seguintes fases ou sistemas do empreendimento: exploração, construção de poço, sistema de coleta e escoamento e unidade estacionária de produção.
A norma estabelece que serão passíveis de compensação, por meio da celebração de TAC, os descumprimentos de compromissos de conteúdo local referentes à fase de exploração ou a etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção, cujo encerramento tenha ocorrido antes de 12/04/2018 e após solicitação de aditamento da cláusula de conteúdo local do respectivo contrato de exploração e produção sem que tenha sido concluído o processo de aditamento do contrato.
O processo para celebração de TAC deverá ser iniciado por requerimento do operador do contrato autuado.
O processo administrativo sancionador relativo ao auto de infração objeto do TAC deverá ser suspenso após o recebimento do requerimento do TAC. Durante o referido período de suspensão, estará suspenso também o prazo de prescrição da ação punitiva.
A proposta de TAC deverá ser apresentada pela requerente, em até cento e oitenta dias a partir do recebimento da notificação de suspensão do processo sancionador, conforme modelo anexado a norma. A proposta de TAC conterá compromissos: de aquisição de bens e serviços; e de pagamento contingente.
Após a análise da proposta de TAC, a ANP poderá: aprová-la integralmente; aprová-la a proposta de TAC, mediante condicionantes específicas; ou reprovar a proposta de TAC.
O TAC aprovado será assinado eletronicamente pelo requerente e pelo diretor geral da ANP.
O processo sancionador que deu origem ao TAC celebrado será extinto após a sua celebração.
Caso o TAC tenha sido aprovado, o agente responsável deverá apresentar, periodicamente, a execução física e financeira dos compromissos assumidos no TAC e a comprovação da capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos compromissos restantes.
Caberá à ANP fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC.
O descumprimento do TAC enseja a aplicação de multa, a título de cláusula penal compensatória, em valor equivalente à soma, atualizada pelo IGP-DI, de 50% do valor de referência do TAC e do valor dos compromissos restantes.
A Resolução entrou em vigor em 02/08/2021.