A diretoria da ANP aprovou, na quinta-feira (29/8), a revisão da regulamentação que estabelece as regras para a aplicação de recursos da Cláusula de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) nos contratos de E&P de petróleo e gás natural.
A iniciativa visa suprir lacunas e dar maior clareza a alguns dispositivos do regulamento, estendendo o alcance de alguns dispositivos de modo a ampliar as alternativas de atividades e despesas que poderão ser consideradas nos projetos de PD&I.
Está prevista a possibilidade de direcionamento de parte dos recursos da cláusula para investimentos em startups. As empresas podem aplicar recursos diretamente ou fazer uso de entidades ou instituições com mais capilaridade para localizar as empresas nascentes.
Segundo o superintendente de PD&I da agência reguladora, Alfredo Renaut, os investimentos feitos nos últimos 20 anos no país geraram muita pesquisa e pouca inovação porque faltou maior participação de empresas.
“Queremos criar condições para projetos cooperativos entre petroleiras, universidades e fornecedores e dizer ao mercado que nós não vamos ficar da nossa sala dizendo o que é melhor a empresa de petróleo pesquisar. Quanto mais liberdade, melhor será o resultado para o país”, afirmou, durante o lançamento da primeira chamada de projetos feita em parceria entre a Petrobras e o Sebrae, em julho, no Rio de Janeiro.
A última edição da revista online da Brasil Energia mostrou que os investimentos em P,D&I no país voltarão a crescer nos próximos anos, mas com características diferentes das observadas nas primeiras duas décadas de vigência da lei que obriga as petroleiras a destinarem recursos a essas atividades.
O que é a Cláusula de PD&I
A cláusula de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Cláusula de PD&I) tem como objetivo estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias para o setor, que é uma das atribuições da ANP (Lei nº 9.478/1997).
Nos contratos de concessão, a cláusula de PD&I estabelece que os concessionários devem realizar despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento em valor correspondente a 1% da receita bruta da produção dos campos que pagam Participação Especial (PE), compensação financeira devida pelas empresas que exploram campos com grande volume de produção e/ou grande rentabilidade.
Nos contratos de partilha de produção e de cessão onerosa, o valor da obrigação da Cláusula de PD&I corresponde a, respectivamente, 1% (um por cento) e 0,5% (meio por cento) da receita bruta anual dos campos pertencentes aos blocos detalhados e delimitados nos respectivos contratos.
Fonte: Revista Brasil Energia