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Newsletter - 23/01/26

ANP PUBLICA NOVO REGIME TARIFÁRIO DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL

A ANP publicou, em 2 de janeiro de 2026, a Resolução nº 991/2026, que estabelece o novo regime tarifário aplicável ao Sistema de Transporte de Gás Natural (STGN) e aos serviços de transporte no modelo de entrada e saída. A norma revoga a Resolução nº 15/2014 e consolida critérios para cálculo da Receita Máxima Permitida (RMP), metodologia tarifária, processo de aprovação de tarifas e mecanismos de eficiência. A nova regulação também dialoga com o regime de contratação de capacidade previsto na Nova Lei do Gás, ampliando a padronização metodológica e a previsibilidade para transportadores e carregadores.

A RMP permanece como eixo central da regulação econômica, sendo calculada pela metodologia de Fluxo de Caixa Descontado Livre da Firma (FCDLF). O cálculo combina remuneração do capital pelo Custo Médio Ponderado do Capital (WACC/CMPC), recuperação do capital via depreciação e amortização regulatórias e custos eficientes de O&M e G&A.

A Base Regulatória de Ativos (BRA) passa a ter regras mais detalhadas para valoração, admissão de novos investimentos e transparência. A ANP prioriza o Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI) e o Custo de Reposição Novo (CRN), podendo admitir metodologias alternativas amplamente reconhecidas. Investimentos só podem ser incluídos após consulta pública, e a própria composição da BRA deve ser publicizada.

A Resolução nº 991/2026 também disciplina a atualização anual da RMP pelo IPCA, com aplicação do fator X, destinado a capturar ganhos de eficiência ao longo do ciclo tarifário de cinco anos. A criação de uma conta regulatória estruturada representa um avanço relevante, pois ela registra mensalmente, de forma pública e discriminada, os saldos positivos ou negativos decorrentes da diferença entre a RMP e a receita efetivamente obtida. Saldos positivos reduzem tarifas futuras, enquanto saldos negativos podem elevá-las, observando o limite máximo de 15% por ano e permitindo fracionamento da recomposição ao longo dos ciclos. O mecanismo reforça o vínculo entre modicidade tarifária, eficiência operacional e alocação adequada de riscos.

Na definição das tarifas, a norma adota a metodologia Capacity Weighted Distance (CWD), que pondera distâncias pelas capacidades contratadas, em linha com padrões utilizados na União Europeia. A tarifa aplicável ao serviço firme de longo prazo será composta, no mínimo, pelos encargos de capacidade de entrada (ECE), capacidade de transporte (ECT), capacidade de saída (ECS) e de movimentação (EM). A divisão entre entrada e saída será definida pela ANP na consulta pública tarifária. Entre os destaques, a Resolução também uniformiza critérios para a tarifação de serviços firmes de curto prazo, aplicando multiplicadores pré-estabelecidos (com tetos de 1,20 para o produto trimestral, 1,45 para o mensal e 1,60 para o diário e intradiário) até que metodologia definitiva seja apresentada pelos transportadores e pelo Conselho de Usuários.

Os serviços não firmes passam a ter disciplina própria, com tarifa baseada em um encargo volumétrico único, calculado a partir da tarifa base. A definição do valor deve considerar probabilidade de interrupção, fator de carga e custos adicionais. A norma determina ainda que 90% da receita obtida com serviços interruptíveis em capacidade ociosa seja repassada aos carregadores firmes, na forma de desconto tarifário proporcional ao contrato de cada carregador. As probabilidades de atendimento deverão ser divulgadas publicamente pelas transportadoras.

Por fim, a resolução reforça a obrigatoriedade de consulta pública tarifária para revisões periódicas, extraordinárias e aprovação de tarifas de referência, bem como a necessidade de apresentação prévia de propostas tarifárias para novos gasodutos. Todas as tarifas aprovadas devem ser amplamente divulgadas nos sítios eletrônicos dos transportadores. Até o término da fase de transição da indústria para o modelo previsto na Nova Lei do Gás, a ANP poderá aplicar mecanismos transitórios de repasse de receita entre transportadores, garantindo coerência na reconciliação das RMPs.

A aprovação da Resolução nº 991/2026 encerra um processo participativo relevante: foram recebidas 513 contribuições durante os 60 dias de consulta pública, além de duas sessões de audiência pública devido ao alto engajamento dos agentes setoriais.