A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 18 de março de 2015, a Resolução No 18 que disciplina os procedimentos a serem adotados nas licitações de blocos para a concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Revoga a Resolução ANP nº 27, de 02 de junho de 2011:I – publicação do pré-edital,II – realização da audiência pública,III – publicação do edital,IV – inscrição e pagamento da taxa de participação,V – aporte de garantias de oferta,VI – apresentação e julgamento de ofertas,VII – qualificação das licitantes vencedoras da sessão pública de apresentação de ofertas,VIII – adjudicação do objeto e homologação da licitação,IX – assinatura do contrato de concessão.Para cada uma destas etapas o regulamento prescreve diversas orientações a serem observadas pelas comissões responsáveis pela preparação e realização da licitação. Seguindo tendência cada vez mais comum no Direito Brasileiro, a dinâmica foi alterada, passando a fase de qualificação a ser feita somente com as empresas vencedoras do certame, portanto, após o julgamento das ofertas.Os requisitos de qualificação a serem exigidos dos licitantes são mais exigentes do que os do regulamento revogado, passando a abranger: regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, capacidade econômico-financeira e capacidade técnica das sociedades empresárias, segundo os critérios estabelecidos no edital.O novo regulamento estabelece, ainda, que a ANP poderá incluir novos blocos na licitação até a data de realização da audiência pública, desde que autorizada pelo Conselho Nacional de Política Energética – (CNPE), e retirar blocos da licitação por motivos técnicos e fundamentados.A nova resolução e o regulamento já estão em vigor.