A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou em 02 de julho de 2026 a Resolução nº 1003 (RANP 1003) que dispõe sobre o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos terminais de gás natural liquefeito (GNL), dispositivo este previsto na Lei nº 14.134/2021 conhecida como “Nova Lei do Gás”.
A RANP 1003 se aplica a terminais de liquefação e regaseificação que tenham tais unidades dentro dos limites físicos e operacionais dos terminais. Atualmente no Brasil não existem terminais de liquefação, sendo que todos os terminais de regaseificação fazem uso de unidades flutuantes de armazenamento e regaseificação (em inglês floating storage regasification units – FSRU).
O novo regulamento assegura ao usuário proprietário o direito de preferência, na modalidade firme, para a movimentação de seus próprios produtos em sua infraestrutura. Uma vez definida a preferência do proprietário em patamar inferior à capacidade operacional do terminal, a diferença será considerada capacidade disponível para atendimento a terceiros interessados.
Para garantir a transparência no acesso às capacidades disponíveis e ociosas, o operador do terminal deverá manter atualizadas, em seu sítio eletrônico na internet, informações essenciais sobre o terminal. Entre os dados obrigatórios estão: a descrição e as características da instalação; os produtos ou serviços prestados; a capacidade operacional; as capacidades contratadas, utilizada, disponível e ociosa; a preferência do proprietário e seu prazo de vigência; os dados históricos dos contratos celebrados; a remuneração dos serviços; e as informações exigidas para a formulação do pedido de acesso.
As solicitações de acesso formuladas por terceiros interessados deverão ser respondidas pelo operador no prazo de até 7 dias úteis. A resposta poderá dar início às negociações contratuais (com prazo de até 30 dias para conclusão) ou recusar o acesso desde que fundamentadamente.
A RANP 1003 estabelece as diretrizes para definição da remuneração e dos termos e condições de acesso. Nesse sentido cabe destacar que o operador do terminal deve elaborar o código de conduta e prática de acesso ao terminal de GNL, cujo conteúdo mínimo está previsto na Resolução.
Os serviços contratados devem ser formalizados em contratos específicos de uso do terminal de GNL.
Além do acesso aos terminais, a RANP 1003 torna obrigatória a interconexão entre os terminais de GNL e os gasodutos de transporte, impondo aos operadores o dever de permitir que terceiros interessados ou transportadores realizem os investimentos necessários para essa conexão.
Por fim, a resolução fixa prazos de transição específicos contados a partir da data de sua entrada em vigor, cabendo destacar:
- Até 60 dias: para que os operadores enviem à ANP a cópia integral de todos os contratos de uso do terminal vigentes firmados antes da publicação da norma.
- Até 90 dias: para o envio das propostas de preferência do proprietário, submissão do Código de Conduta e Prática de Acesso à aprovação do regulador, bem como para a disponibilização das informações de transparência em sítio eletrônico.