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Newsletter - 03/06/19

ANP PUBLICA RESOLUÇÃO PARA REGULAMENTAR ATIVIDADE DE COMÉRCIO EXTERIOR DE BIOCOMBUSTÍVEIS, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 08/04/2019, a Resolução ANP nº 777 para regulamentar a atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados (produtos), bem como disciplinar o procedimento de anuência prévia dos pedidos de importação e exportação.

A resolução consolida em um único documento diversas normas que tratavam do assunto, passando a trazer também uniformização e sistematização dos procedimentos. Ainda, foram revogadas, no todo ou em parte, 27 Resoluções e Portarias.

A norma estabelece que o exercício da atividade de comércio exterior dos produtos relacionados anteriormente depende de autorização prévia da ANP. Para obter a autorização, a empresa interessada deverá requerer sua inscrição na agência, não havendo exigências quanto a regularidade fiscal, técnica ou econômica.

Estão dispensados desta autorização os seguintes casos: (i) importação ou exportação de óleos lubrificantes básicos, (ii) graxas ou aditivos; exportação de óleos lubrificantes acabados; (iii) importação ou exportação cujo volume mensal de produtos seja inferior a 35m³; (iv) exportação ou importação de/para o consumidor final.

Tal dispensa, no entanto, não acarreta a dispensa de anuência prévia da ANP dos pedidos de importação e de exportação nem dispensa do registro dos produtos junto à ANP.

Os pedidos de importação e de exportação sujeitos à anuência prévia da ANP serão analisados pela ANP, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Além disso, deverá ser realizado acompanhado de diversas informações acerca do processo, tais como: descrição do produto; peso ou volume; países de origem e destino; local de entrada ou saída do país; valor unitário ou total.

Os produtos sujeitos à anuência prévia da ANP estão discriminados por meio de sua nomenclatura comum do Mercosul (NCM) na Tarifa Externa Comum (TEC) e disponibilizados através do SISCOMEX.

Somente poderão importar ou exportar produtos: (i) agentes autorizados pela ANP a exercer a atividade de comércio exterior; (ii) distribuidores autorizados pela ANP; (iii) produtores autorizados pela ANP; (iv) consumidores finais.

Ressaltamos que tal perfil de agentes autorizados foi alvo de muita polêmica quando da consulta pública da minuta da resolução.

As empresas previamente autorizadas ou cadastradas pela ANP com base nos atos normativos revogados deverão requerer nova autorização para o exercício da atividade de comércio exterior, nos termos da referida resolução, em até 365 dias.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.