A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 25/11/2020, a Resolução n. 833, que regulamenta os critérios de conteúdo local a serem adotados no acordo e no compromisso de individualização da produção e na anexação de áreas, nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
O Conteúdo Local (CL) nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural consiste na proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no país para a execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade.
A individualização da produção é um procedimento que visa à divisão do resultado da produção e ao aproveitamento racional do petróleo e/ou gás natural, quando uma jazida se estende além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção. Caso todos os blocos abrangidos pela jazida sejam de uma mesma empresa ou consórcio, dá-se o compromisso de individualização da produção; e, se forem de empresas diferentes, ou algum não for contratado (pertencente à União), ocorre o acordo de individualização da produção.
Já a anexação de áreas consiste na incorporação de uma determinada descoberta comercial a um campo produtor ou potencialmente produtor, ampliando seus limites com vistas à exploração conjunta dos recursos petrolíferos.
Neste caso, ambos também devem pertencer à mesma empresa ou consórcio e ser requerida pelo operador. Trata-se de uma solução para casos de reservatórios dependentes que precisam ser incorporados a outros para se tornarem comercialmente viáveis.
Os Acordos e Compromissos de Individualização da Produção, bem como a anexação de áreas, têm elevada complexidade por força dos contratos das áreas envolvidas terem diferentes regras, o que inclui as disposições sobre RL.
A Resolução se propõe, portanto, dar mais transparência e segurança jurídica neste processo.
Em resumo, a resolução dispõe que:
a. Na fase de exploração, os compromissos de conteúdo local deverão obedecer ao estabelecido nos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada ou que são objeto da anexação de áreas, sujeitas a fiscalizações individualizadas. Nos casos em que os dispêndios sejam compartilhados entre duas ou mais áreas sob contrato, que contêm a jazida compartilhada ou que são objeto da anexação de áreas, deverá ser adotado critério de rateio para distribuição dos dispêndios entre as áreas sob contrato.
b. Na etapa de desenvolvimento da fase de produção, ou etapa de desenvolvimento, no caso de Acordo e Compromisso de Individualização da Produção, os compromissos de conteúdo local do acordo e do compromisso de individualização da produção deverão seguir critério de eleição, pelos detentores dos direitos e obrigações, de cláusula de conteúdo local de um dos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada. Por outro lado, no caso de anexação de áreas, os compromissos de conteúdo local deverão seguir o critério de eleição, pelos detentores dos direitos e obrigações, de cláusula de conteúdo local de um dos contratos que regem as áreas sob contrato que são objeto da anexação.
A Resolução entrou em vigor em 01/12/2020.