A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 12/07/2022, a Resolução n. 881 (“RANP 881”) que regula o uso dos terminais aquaviários autorizados pela ANP para a movimentação de petróleo, de derivados de petróleo, de derivados de gás natural e de biocombustíveis, mediante remuneração ao operador das instalações.
A referida resolução revogou a Portaria ANP n. 251/2000 (“Portaria”) que regulava o uso por terceiros, mediante remuneração adequada ao titular dos terminais aquaviários autorizados pela ANP para a movimentação de petróleo e seus derivados.
Desde a sua publicação, a Portaria ANP n. 251/2000 só havia passado por uma revisão, esta ocorrida em 2002. Todavia, desde então, foram incorporadas ao ordenamento jurídico nacional, diversas legislações que fazem interface com a Portaria, cabendo destacar: a Lei nº 10.233 de 2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ); a Lei nº 12.815 de 2013 que alterou o marco regulatório da exploração de portos e terminais e a Lei nº 12.490 de 2011 que incluiu os biocombustíveis na esfera de competência da ANP.
As ações da agência para revisar a portaria começaram em 2016, com a realização de uma consulta prévia para discutir com a sociedade a revisão. Posteriormente, a ANP realizou em janeiro/2020 uma consulta pública para obter subsídios e informações adicionais sobre uma proposta de revisão da Portaria. No entanto, a norma em proposição não foi aprovada pela agência. Mais tarde, em dezembro/2021, a ANP realizou uma nova consulta pública para uma nova proposta de revisão da Portaria, que resultou na publicação da RANP 881.
Destacamos abaixo as principais inovações e determinações da RANP 881:
a) O operador deve prestar serviços de movimentação e de armazenagem de produto regulado, permitindo a qualquer interessado o acesso ao terminal, mediante remuneração, em condições não discriminatórias entre os diversos carregadores, inclusive o carregador proprietário;
b) O operador deve permitir o acesso ao uso do terminal aos interessados sempre que houver capacidade de movimentação ociosa ou disponível. A norma detalha os critérios de apuração da capacidade ociosa e disponível;
c) O carregador proprietário, que é o titular do terminal, terá direito de preferência na contratação da movimentação de seus próprios produtos. A resolução estabelece diversas regras de limitação a este direito, incluindo a revisão pela agência a cada cinco anos;
d) A prestação de serviços pelo operador deve ser formalizada por meio de contrato. As condições comuns a todos os contratos de operação do terminal devem ser dispostas nas Condições Gerais de Serviços do Terminal (CGST), e são parte integrante de todos os contratos. A resolução estabelece o conteúdo mínimo da CGST. A ANP poderá solicitar a apresentação do contrato proposto e exigir alterações de cláusulas, se motivada por qualquer interessado, antes da assinatura do contrato.
e) O operador deve possuir constituição societária cujo objeto principal seja a operação logística de terminais. O operador não pode comprar ou vender nem importar ou exportar produtos exceto por razões operacionais específicas.
f) O operador de terminal que tiver relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, com empresa concessionária para o exercício da atividade de produção de petróleo, ou autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo, de refino de petróleo, de processamento de gás natural ou de produção de biocombustíveis, fica obrigado a atender diversas exigências adicionais, que não são exigidas para outros tipos de operadores.
No tocante ao cumprimento de suas provisões a RANP 881 estabelece que:
a) No período compreendido nos primeiros cento e cinquenta dias, contados a partir de 1º de agosto de 2022, os novos contratos de serviço ou aditivos com vigência superior a cinco anos devem ser submetidos, pelo operador, à aprovação prévia da ANP;
b) Em até noventa dias após 1º de agosto de 2022, o operador deve encaminhar à ANP a proposta de preferência do proprietário, individualizada por terminal; a capacidade máxima de movimentação do terminal e seu memorial de cálculo;
c) A ANP definirá e publicará a preferência do proprietário para cada carregador proprietário em cada terminal, no prazo máximo de sessenta dias a contar do recebimento da proposta, com vigência até: 31 de dezembro de 2023, para as instalações portuárias com primeira autorização de operação outorgada pela ANP antes de 31 de dezembro de 2013; ou dez anos, a partir da primeira autorização de operação outorgada pela ANP, nos demais casos;
d) Nos casos em que, na data de vigência desta Resolução, o operador do terminal esteja autorizado ao exercício das atividades de distribuição de combustíveis líquidos, distribuição de gás liquefeito de petróleo ou produção de óleo lubrificante acabado, as exigências mencionadas no item “e” acima só produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.
Para os itens apresentados neste resumo, a resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022. As regras de transição aplicáveis a novos contratos a serem celebrados pelo operador, entram em vigor já em agosto de 2022.
Não estão sujeitas a aplicação da RANP 881: as instalações portuárias utilizadas exclusivamente para apoio offshore; as operações ship-to-ship (operações STS) não atracadas; as instalações portuárias utilizadas para movimentação e armazenagem de metanol que não movimentem ou armazenem petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural ou biocombustíveis; e os terminais de gás natural liquefeito.
As principais provisões da RANP 881 foram objeto de questionamento de diversas empresas e associações do setor na fase de audiência pública. No entanto, o pleito de mudanças não foi acolhido pela agência.