A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou em 27/04/2020 a Resolução ANP nº 817 de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre o descomissionamento de instalações de exploração e de produção de petróleo e gás natural, a inclusão de área terrestre, além de outras providências.
Descomissionamento de instalações é o conjunto de atividades associadas à interrupção definitiva da operação das instalações, ao abandono permanente e arrasamento de poços, à remoção de instalações, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental da área.
A necessidade de descomissionamento pode se dar na fase de exploração ou de produção.
O descomissionamento de instalações tem sido encarado como o mais recente desafio da indústria mundial de óleo e gás, em face do rigor dos requisitos de proteção do meio ambiente, bem como a regulamentação existente não vincula de maneira clara todas as autoridades envolvidas no descomissionamento.
Cumpre notar que atualmente, no Brasil, 41% das unidades de produção de óleo e gás marítimas têm pelo menos 25 anos. As áreas mais críticas são a Bacia do Ceará, seguida pela Bacia de Sergipe-Alagoas, que apresentam, respectivamente, 90% e 85% das unidades de produção com idade de pelo menos 25 anos. As estimativas são de que a atividade de descomissionamento de plataformas gerará grande demanda de investimentos na contratação de serviços para arrasamento e abandono de poços, retirada de equipamentos e recuperação de áreas, entre outros.
A resolução em análise revogou as Resoluções ANP nos 27/2006, 28/2006 e 25/2014 de outras normas e regulamentos da agência, tendo como objetivo adequar seus conteúdos aos mais recentes avanços técnicos da indústria relacionados ao descomissionamento e de definir de maneira clara o conjunto de informações e documentos a serem submetidos pelas empresas concessionárias à ANP, além de incluir critérios de decisão a serem levados em consideração remoção de instalações.
As principais inovações trazidas na norma são:
a) a possibilidade de remoção parcial ou a permanência “in situ” de instalações marítimas, desde que devidamente justificada, mediante avaliação comparativa das alternativas de descomissionamento;
b) exigência de inclusão dos seguintes estudos no projeto de descomissionamento das instalações: avaliação de impactos ambientais e análise de riscos ambientais; memorial descritivo necessário ao estabelecimento de auxílios à navegação; plano de monitoramento pós descomissionamento em conjunto com o marítimo;
c) aperfeiçoamento dos requisitos para o plano de recuperação ambiental;
d) alinhamento dos procedimentos aplicáveis para o descomissionamento nas fases de exploração ou produção, observando-se as particularidades de cada etapa;
e) criação de regras para os casos em que a Agência optar pela disponibilização da área em descomissionamento para oferta no programa permanente de licitação da ANP.
A resolução entrou em vigor em 04/05/2020.