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Newsletter - 21/01/16

ANP REVISA NORMA QUE REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO, A AMPLIAÇÃO E A OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL, INCLUSIVE LIQUEFEITO (GNL)

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução No 52 de 02/12/2015 que regulamenta a construção, a ampliação e a operação de instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive liquefeito (GNL), biocombustíveis e demais produtos regulados pela ANP.A referida norma revogou a Portaria ANP nº 170 de 1998 que disciplinava o mesmo assunto, porém de modo pouco detalhado.A norma aplica-se às seguintes instalações:a) dutos e suas instalações auxiliares (complementos e componentes),b) terminais terrestres e aquaviários,c) terminais de GNL, unidades de liquefação de gás natural e unidades de regaseificação de GNL,d) instalações de Exploração e Produção (E&P) não integrantes das áreas sob contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural, isto é, instalações não contempladas no Plano de Desenvolvimento,e) dutos de Exploração e Produção (E&P) não integrantes de áreas sob contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural e suas instalações auxiliares (complementos e componentes), não contemplados no Plano de Desenvolvimento.A norma estabelece que a construção, a ampliação e a operação das citadas instalações dependem de prévia autorização da agência. A empresa requerente da autorização deverá, ainda, previamente se cadastrar na ANP.A norma admite a possibilidade de transferência de titularidade de autorização concedida, a depender de análise da agência.Deverá ser requerida Autorização de Construção (AC) para os seguintes casos:a) construção de novas instalações,b) alteração da capacidade de instalações existentes,c) alteração do arranjo físico das instalações,d) inclusão de novos pontos de recebimento ou entrega de produtos em dutos, bem como de novas estações de bombeamento, compressão, medição ou regulagem de pressão dos produtos,e) alteração de traçado de dutos,f) alterações decorrentes de adaptação ou conversão de instalações existentes em função de mudança do(s) produto(s) armazenado(s) ou movimentado(s).Deverá ser requerida Autorização de Operação (AO) para a operação de instalações as quais se concedeu Autorização de Construção e também para:a) transferência de titularidade de instalações existentes,b) reclassificação ou regularização de instalações,c) reativação de instalação que tenha tido sua AO revogada.Havendo a necessidade de outorga de autorização para a pré-operação da instalação, poderá ser outorgada uma AO temporária com validade compatível ao período compreendido entre o início e o término da etapa de pré-operação.A norma também estabelece que a desativação das instalações, quer temporária ou permanente, deverá ser comunicada com antecedência à agência.As autorizações de que trata a norma serão revogadas nos seguintes casos:a) liquidação ou falência homologada ou decretada,b) requerimento da empresa autorizada,c) desativação da instalação,d) transferência de titularidade da autorização,e) comprovadas razões de interesse público,f) descumprimento das obrigações assumidas na Resolução e de outras disposições legais aplicáveis.A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.