A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução nº 726, de 11 de abril de 2018 que revisou os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à isenção de cumprimento da obrigação de conteúdo local, bem como as regras gerais dos ajustes de percentual de conteúdo local comprometido e das transferências de excedente de conteúdo local, relativos aos contratos de concessão a partir da Sétima até a Décima Terceira Rodada de Licitações, de Cessão Onerosa e da Primeira Rodada de Partilha de Produção.
A Resolução n° 726 também se aplica ao Contrato de Concessão da Segunda Rodada de Partilha de Produção, referente à área unitizável adjacente a Gato do Mato, o qual se acha sujeito às regras de conteúdo local do Contrato de Concessão da 7ª Rodada de Licitações.
A isenção de cumprimento da obrigação de conteúdo local será concedida em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:
a) inexistência de fornecedor brasileiro;
b) propostas de fornecedores brasileiros com preços excessivos em relação a congêneres não brasileiros;
c) propostas de fornecedores brasileiros com prazos de entrega excessivos em relação a congêneres não brasileiros; e
d) uso de nova tecnologia, não existente no País.
A hipótese de preço excessivo será reconhecida quando ficar demonstrado que a proposta comercial do fornecedor brasileiro foi igual ou superior, em termos percentuais, ao preço praticado no mercado internacional, conforme indicado a seguir:
• 25% para contratos firmados até a data da publicação da Resolução;
• 20% para contratos firmados entre a data da publicação da Resolução e 31 de dezembro de 2022; e
• 10% para contratos firmados entre as datas de 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027;
• Após 31 de dezembro de 2027, a hipótese de preço excessivo será analisada com base nas características específicas da contratação.
A hipótese de prazo excessivo será analisada pela ANP de acordo com as características da contratação, devendo o operador demonstrar em sua solicitação que a diferença de prazos de entrega entre o fornecedor brasileiro e o fornecedor estrangeiro compromete o cumprimento do cronograma de atividades do projeto.
O ajuste no percentual de conteúdo local em relação a determinado item ou subitem da tabela de compromissos será concedido, em caráter excepcional, mediante juízo discricionário da agência, fundado no interesse público.
A transferência de excedente da fase de exploração para a etapa de desenvolvimento da produção, ou de um módulo da etapa de desenvolvimento para o módulo subsequente será concedida com base no resultado da fiscalização da fase ou módulo.
A Resolução também estabelece para os concessionários a possibilidade de aditar a cláusula de Conteúdo Local dos Contratos de Concessão até a Décima Terceira Rodada que estejam atualmente vigentes.
Os novos compromissos de conteúdo local nos contratos aditados passam a ser os seguintes:
• Projetos em terra: para exploração e desenvolvimento – 50%
• Projetos no mar:
o Para exploração: 18%
o Para desenvolvimento da produção:
o 25% para construção de poço;
o 40% para coleta e escoamento;
o Compromissos para UEP (Unidade Estacionária de Produção): 40% em engenharia, 40% em máquinas e equipamentos e 40% em construção, integração e montagem.
A celebração do aditivo contratual extingue a possibilidade de solicitação de isenção de cumprimento e de ajuste dos compromissos de conteúdo local da fase de exploração e da etapa ou módulo de desenvolvimento.
A solicitação de aditamento deverá ser apresentada à ANP, no prazo de 120 dias, a contar da publicação da Resolução.